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Jurisprudência


TRF2 0004429-47.2014.4.02.5102 00044294720144025102

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXTRATOS ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À LEI N° 5.705, DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir, em face dos substituídos cujas contas do FGTS foram remuneradas com juros de 6%; e negou a progressividade para os demais, que iniciaram o vínculo empregatício ou optaram pelo regime fundiário após 21/9/1971, quando em vigor o sistema de juros simples. 2. A correta remuneração de conta, com a progressividade dos juros não traz como consequência a ausência de interesse de agir, e sim a improcedência do pedido. Os extratos colacionados comprovam a efetiva aplicação, sobre o saldo do FGTS de sete dos dez substituídos, da taxa de juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida nas Leis 5.107/66 e 5958/73, e mera alegação de insuficiência é inapta para infirmá-las. Precedente da Turma. 3. O direito à taxa progressiva pressupõe relação empregatícia iniciada antes da Lei nº 5.705 que, em 22/9/1971, instituiu, no art. 2º, parágrafo único, a taxa única de 3% aos contratos laborais iniciados sob a sua sistemática. Os vínculos empregatícios dos demais ou a opção pelo FGTS são posteriores, e não fazem jus à capitalização de juros à taxa de 6% ao ano. 4. Apelação parcialmente provida para julgar improcedente o pedido, na forma do art.1.013, §3º, I c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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