TRF2 0004431-32.2010.4.02.5110 00044313220104025110
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ aposentadoria por invalidez. Preenchidos
os requisitos exigidos para o restabelecimento do benefício DE
AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. 3. Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão
dos benefícios por incapacidade, faz jus o autor ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, a partir do dia imediatamente posterior à sua
cessação (25/11/2009), pois, nesta data, estava inapto para o trabalho,
com o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Remessa necessária
desprovida, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
20 de julho de 2017. JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA JUIZ FEDERAL CONVOCADO
(Em substituição à Relatora) 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ aposentadoria por invalidez. Preenchidos
os requisitos exigidos para o restabelecimento do benefício DE
AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. 3. Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão
dos benefícios por incapacidade, faz jus o autor ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, a partir do dia imediatamente posterior à sua
cessação (25/11/2009), pois, nesta data, estava inapto para o trabalho,
com o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Remessa necessária
desprovida, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
20 de julho de 2017. JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA JUIZ FEDERAL CONVOCADO
(Em substituição à Relatora) 1
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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