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Jurisprudência


TRF2 0004431-32.2010.4.02.5110 00044313220104025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ aposentadoria por invalidez. Preenchidos os requisitos exigidos para o restabelecimento do benefício DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. 3. Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir do dia imediatamente posterior à sua cessação (25/11/2009), pois, nesta data, estava inapto para o trabalho, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Remessa necessária desprovida, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2017. JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA JUIZ FEDERAL CONVOCADO (Em substituição à Relatora) 1

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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