TRF2 0004432-02.2014.4.02.5102 00044320220144025102
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA PROGRESSIVA
DE JUROS. EXTRATOS ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
POSTERIOR À LEI N° 5.705, DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A
sentença extinguiu o processo, por ausência de interesse de agir de dois
dos dez substituídos, titulares de contas fundiárias remuneradas com juros
de 6%; negou a progressividade para sete fundistas, que optaram pelo regime
fundiário ou iniciaram o vínculo empregatício após 21/9/1971, quando em vigor
o sistema de juros simples; e garantiu a progressividade para o remanescente,
respeitada a prescrição trintenária, arbitrando honorários de 10% do valor
da causa (R$ 35mil) em desfavor do Sindicato-autor. 2. Em ações relativas
ao FGTS, a Suprema Corte, em novembro/2014, no ARE 709.212, decidiu pela
inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário, assentando a
prescrição quinquenal, com efeitos ex nunc, aplicável a esta ação, proposta em
dezembro/2014, considerados os parâmetros da modulação: "[...] para aqueles
cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento,
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos
em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer
primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta
decisão". Na hipótese, ajuizada a ação em 13/8/2010, prescreveram as parcelas
anteriores a 13/8/1980. 3. A anterior e correta remuneração de conta, com a
progressividade dos juros não traz como consequência a ausência de interesse
de agir, e sim a improcedência do pedido. Os extratos colacionados comprovam
a efetiva aplicação, sobre o saldo do FGTS de dois dos dez substituídos, da
taxa de juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida nas Leis
nos 5.107/1966 e 5.958/1973, e a mera alegação de insuficiência é inapta para
infirmá-las. Precedente da Turma. 4. O direito à taxa progressiva pressupõe
relação empregatícia iniciada antes da Lei nº 5.705/1971, que instituiu,
no art. 2º, parágrafo único, a taxa única de 3% aos contratos laborais
iniciados sob a sua sistemática. 5. Na relação empregatícia com a UFF, dois
substituídos, com contratos de trabalho iniciados antes da Lei nº 5.107/66, já
obtiveram a aplicação do índice máximo da progressividade (6%). Outros dois,
embora com contratos de trabalho regidos pela mesma lei, não apresentaram
extratos do fundo desse período, mas tão só os relativos aos contratos com
a Universidade, iniciados sob a Lei nº 5.705/1971, que prevê a taxa única
de 3% ao ano; cinco substituídos optaram pelo regime do FGTS na vigência
da Lei 5.705/71, sem direito ao índice de 6%; e a insurgência recursal não
1 alcança o remanescente, já que reconhecido o direito à progressividade,
observada a prescrição trintenária. 6. Visto a data da sentença, 31/5/2016,
aplica-se a norma do art. 85, §11º, do CPC/2015, para majorar, inclusive
de ofício, os honorários, de 10% para 12% do valor da causa, em favor da
Caixa. Precedentes do STJ. 7. Apelação parcialmente provida para reconhecer
o interesse de agir de dois substituídos, mas, no mérito, julgar improcedente
o pedido, na forma do art. 1.013, §3º, I c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA PROGRESSIVA
DE JUROS. EXTRATOS ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
POSTERIOR À LEI N° 5.705, DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A
sentença extinguiu o processo, por ausência de interesse de agir de dois
dos dez substituídos, titulares de contas fundiárias remuneradas com juros
de 6%; negou a progressividade para sete fundistas, que optaram pelo regime
fundiário ou iniciaram o vínculo empregatício após 21/9/1971, quando em vigor
o sistema de juros simples; e garantiu a progressividade para o remanescente,
respeitada a prescrição trintenária, arbitrando honorários de 10% do valor
da causa (R$ 35mil) em desfavor do Sindicato-autor. 2. Em ações relativas
ao FGTS, a Suprema Corte, em novembro/2014, no ARE 709.212, decidiu pela
inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário, assentando a
prescrição quinquenal, com efeitos ex nunc, aplicável a esta ação, proposta em
dezembro/2014, considerados os parâmetros da modulação: "[...] para aqueles
cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento,
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos
em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer
primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta
decisão". Na hipótese, ajuizada a ação em 13/8/2010, prescreveram as parcelas
anteriores a 13/8/1980. 3. A anterior e correta remuneração de conta, com a
progressividade dos juros não traz como consequência a ausência de interesse
de agir, e sim a improcedência do pedido. Os extratos colacionados comprovam
a efetiva aplicação, sobre o saldo do FGTS de dois dos dez substituídos, da
taxa de juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida nas Leis
nos 5.107/1966 e 5.958/1973, e a mera alegação de insuficiência é inapta para
infirmá-las. Precedente da Turma. 4. O direito à taxa progressiva pressupõe
relação empregatícia iniciada antes da Lei nº 5.705/1971, que instituiu,
no art. 2º, parágrafo único, a taxa única de 3% aos contratos laborais
iniciados sob a sua sistemática. 5. Na relação empregatícia com a UFF, dois
substituídos, com contratos de trabalho iniciados antes da Lei nº 5.107/66, já
obtiveram a aplicação do índice máximo da progressividade (6%). Outros dois,
embora com contratos de trabalho regidos pela mesma lei, não apresentaram
extratos do fundo desse período, mas tão só os relativos aos contratos com
a Universidade, iniciados sob a Lei nº 5.705/1971, que prevê a taxa única
de 3% ao ano; cinco substituídos optaram pelo regime do FGTS na vigência
da Lei 5.705/71, sem direito ao índice de 6%; e a insurgência recursal não
1 alcança o remanescente, já que reconhecido o direito à progressividade,
observada a prescrição trintenária. 6. Visto a data da sentença, 31/5/2016,
aplica-se a norma do art. 85, §11º, do CPC/2015, para majorar, inclusive
de ofício, os honorários, de 10% para 12% do valor da causa, em favor da
Caixa. Precedentes do STJ. 7. Apelação parcialmente provida para reconhecer
o interesse de agir de dois substituídos, mas, no mérito, julgar improcedente
o pedido, na forma do art. 1.013, §3º, I c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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