TRF2 0004433-84.2014.4.02.5102 00044338420144025102
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXTRATOS
ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À LEI N° 5.705,
DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença extinguiu o feito,
por ausência de interesse de agir, em face dos substituídos, titulares de
contas fundiárias remuneradas com juros de 6%; e negou a progressividade
para os demais, que optaram pelo regime fundiário ou iniciaram o vínculo
empregatício após 21/9/1971, quando em vigor o sistema de juros simples,
arbitrando honorários de 10% do valor da causa (R$ 35mil) em desfavor do
Sindicato autor. 2. A correta remuneração de conta, com a progressividade
dos juros não traz como consequência a ausência de interesse de agir,
e sim a improcedência do pedido. Os extratos colacionados comprovam a
efetiva aplicação, sobre o saldo do FGTS de quatro dos dez substituídos,
da taxa de juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida nas
Leis 5.107/66 e 5958/73, e mera alegação de insuficiência é inapta para
infirmá-las. Precedente da Turma. 3. O direito à taxa progressiva pressupõe
relação empregatícia iniciada antes da Lei nº 5.705 que, em 22/9/1971,
instituiu, no art. 2º, parágrafo único, a taxa única de 3% aos contratos
laborais iniciados sob a sua sistemática. Tendo dois dos substituídos iniciado
o vínculo empregatício em 2/5/75 e 24/10/78, e um optado pelo regime do FGTS
em 20/12/85, sem efeitos retroativos, também não fazem jus à capitalização de
juros à taxa de 6% ao ano. 4. Visto a data da sentença, 17/6/2016, aplica-se
a norma do art. 85, §11º, do CPC/2015, para majorar, inclusive de ofício, os
honorários, de 10% para 12% do valor da causa, em favor da CAIXA. Precedentes
do STJ. 5. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer o interesse
de agir dos substituídos, mas, no mérito, julgar improcedente o pedido,
na forma do art.1.013, §3º, I c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. EXTRATOS
ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR À LEI N° 5.705,
DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença extinguiu o feito,
por ausência de interesse de agir, em face dos substituídos, titulares de
contas fundiárias remuneradas com juros de 6%; e negou a progressividade
para os demais, que optaram pelo regime fundiário ou iniciaram o vínculo
empregatício após 21/9/1971, quando em vigor o sistema de juros simples,
arbitrando honorários de 10% do valor da causa (R$ 35mil) em desfavor do
Sindicato autor. 2. A correta remuneração de conta, com a progressividade
dos juros não traz como consequência a ausência de interesse de agir,
e sim a improcedência do pedido. Os extratos colacionados comprovam a
efetiva aplicação, sobre o saldo do FGTS de quatro dos dez substituídos,
da taxa de juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida nas
Leis 5.107/66 e 5958/73, e mera alegação de insuficiência é inapta para
infirmá-las. Precedente da Turma. 3. O direito à taxa progressiva pressupõe
relação empregatícia iniciada antes da Lei nº 5.705 que, em 22/9/1971,
instituiu, no art. 2º, parágrafo único, a taxa única de 3% aos contratos
laborais iniciados sob a sua sistemática. Tendo dois dos substituídos iniciado
o vínculo empregatício em 2/5/75 e 24/10/78, e um optado pelo regime do FGTS
em 20/12/85, sem efeitos retroativos, também não fazem jus à capitalização de
juros à taxa de 6% ao ano. 4. Visto a data da sentença, 17/6/2016, aplica-se
a norma do art. 85, §11º, do CPC/2015, para majorar, inclusive de ofício, os
honorários, de 10% para 12% do valor da causa, em favor da CAIXA. Precedentes
do STJ. 5. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer o interesse
de agir dos substituídos, mas, no mérito, julgar improcedente o pedido,
na forma do art.1.013, §3º, I c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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