TRF2 0004434-15.2015.4.02.0000 00044341520154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE
JUSTIÇA. VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO
EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. 1. A decretação do segredo de justiça de que
trata o Código de Processo Civil diz respeito a uma restrição da publicidade
dos atos judiciais e não exatamente dos atos praticados pelas partes. Portanto,
não pode o Judiciário, sem o consentimento dos litigantes, permitir que os
escritos e documentos por eles produzidos tenham uma destinação diversa da
originariamente desejada, isto é, que sejam utilizados com objetivo estranho
ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório). 2. Revoga-se de
ofício o segredo de justiça decretado no processo originário e nestes
autos, ressalvando, porém, na forma da fundamentação supra, que os
documentos alcançados pelo sigilo fiscal (relacionados a movimentações
financeiras, extratos bancários e contratos privados) têm acesso restrito aos
litigantes, sendo ônus das secretarias dos órgãos jurisdicionais as cautelas
correspondentes, admitido, finalmente, à instância a quo voltar a decidir
sobre a necessidade do segredo judicial, devendo, neste caso, estar indicado
clara e fundamentadamente a extensão do "segredo" (nome das partes, relatório,
fundamentação, dispositivo, movimentação processual etc.). Precedente: TRF2R,
3ª Turma Especializada, AC 189451016045545, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, DJe 6.3.2013. 3. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 4. Vícios
previstos no art. 535 do CPC: não configuração. Hipóteses de contradição,
obscuridade e omissão afastadas. 5. O posicionamento adotado por esta Turma
Especializada, quando da apreciação do apelo, encontra-se expresso no voto
e ementa do acórdão embargado, pretendendo o embargante a rediscussão
da matéria deduzida neste, não sendo esta, entretanto, a via recursal
adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 5.3.2013. 6. Revogação de ofício do segredo de justiça. Embargos de
declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE
JUSTIÇA. VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO
EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. 1. A decretação do segredo de justiça de que
trata o Código de Processo Civil diz respeito a uma restrição da publicidade
dos atos judiciais e não exatamente dos atos praticados pelas partes. Portanto,
não pode o Judiciário, sem o consentimento dos litigantes, permitir que os
escritos e documentos por eles produzidos tenham uma destinação diversa da
originariamente desejada, isto é, que sejam utilizados com objetivo estranho
ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório). 2. Revoga-se de
ofício o segredo de justiça decretado no processo originário e nestes
autos, ressalvando, porém, na forma da fundamentação supra, que os
documentos alcançados pelo sigilo fiscal (relacionados a movimentações
financeiras, extratos bancários e contratos privados) têm acesso restrito aos
litigantes, sendo ônus das secretarias dos órgãos jurisdicionais as cautelas
correspondentes, admitido, finalmente, à instância a quo voltar a decidir
sobre a necessidade do segredo judicial, devendo, neste caso, estar indicado
clara e fundamentadamente a extensão do "segredo" (nome das partes, relatório,
fundamentação, dispositivo, movimentação processual etc.). Precedente: TRF2R,
3ª Turma Especializada, AC 189451016045545, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, DJe 6.3.2013. 3. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 4. Vícios
previstos no art. 535 do CPC: não configuração. Hipóteses de contradição,
obscuridade e omissão afastadas. 5. O posicionamento adotado por esta Turma
Especializada, quando da apreciação do apelo, encontra-se expresso no voto
e ementa do acórdão embargado, pretendendo o embargante a rediscussão
da matéria deduzida neste, não sendo esta, entretanto, a via recursal
adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 5.3.2013. 6. Revogação de ofício do segredo de justiça. Embargos de
declaração não providos.
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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