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Jurisprudência


TRF2 0004434-15.2015.4.02.0000 00044341520154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. 1. A decretação do segredo de justiça de que trata o Código de Processo Civil diz respeito a uma restrição da publicidade dos atos judiciais e não exatamente dos atos praticados pelas partes. Portanto, não pode o Judiciário, sem o consentimento dos litigantes, permitir que os escritos e documentos por eles produzidos tenham uma destinação diversa da originariamente desejada, isto é, que sejam utilizados com objetivo estranho ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório). 2. Revoga-se de ofício o segredo de justiça decretado no processo originário e nestes autos, ressalvando, porém, na forma da fundamentação supra, que os documentos alcançados pelo sigilo fiscal (relacionados a movimentações financeiras, extratos bancários e contratos privados) têm acesso restrito aos litigantes, sendo ônus das secretarias dos órgãos jurisdicionais as cautelas correspondentes, admitido, finalmente, à instância a quo voltar a decidir sobre a necessidade do segredo judicial, devendo, neste caso, estar indicado clara e fundamentadamente a extensão do "segredo" (nome das partes, relatório, fundamentação, dispositivo, movimentação processual etc.). Precedente: TRF2R, 3ª Turma Especializada, AC 189451016045545, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2013. 3. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 4. Vícios previstos no art. 535 do CPC: não configuração. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 5. O posicionamento adotado por esta Turma Especializada, quando da apreciação do apelo, encontra-se expresso no voto e ementa do acórdão embargado, pretendendo o embargante a rediscussão da matéria deduzida neste, não sendo esta, entretanto, a via recursal adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 6. Revogação de ofício do segredo de justiça. Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 22/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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