TRF2 0004435-63.2016.4.02.0000 00044356320164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. SÚMULA Nº 150 DO STF. 1. Na origem, Ecirio Teixeira Lima, Edinah
Maia dos Santos, Elcy Torres Lima, Eny Torres Campaner, Fidelis Menezes Maia,
Francisca da Silva Ribeiro, Ivone Peçanha Vieira, Mario Gonçalves Calado,
Oswaldo de Souza Picada e Walter Marques de Oliveira propuseram ação pelo rito
ordinário em face da União Federal objetivando a condenação da ré a implementar
o reajuste salarial de 28,86% na folha de pagamento dos Autores. Em primeira
instância foi proferida sentença de procedência. Ao apreciar o recurso de
apelação interposto pela União Federal, a Terceira Turma deste Tribunal deu
parcial provimento ao recurso "apenas para que se compense eventual reajuste
diferenciado, resultante estritamente da aplicação da Lei 8.627/93". O acórdão
transitou em julgado em 30 de setembro de 1999. 2. Na petição apontada pelo
juiz como a que ensejou a interrupção do prazo da pretensão executória,
foi requerida a citação da União Federal apenas para fins de cumprimento
da obrigação de fazer, qual seja, a implantação do percentual de reajuste
concedido pelo título executivo no contracheque dos autores. No que tange ao
conteúdo condenatório, limitaram- se os exequentes a requerer a dilação do
prazo para a apresentação dos cálculos, providência inapta a suspender o prazo
prescricional. 3. Na esteira da orientação da Corte Superior, o ajuizamento da
execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo da pretensão executória
da obrigação de pagar. Precedentes. 4. A propositura da execução por um dos
litisconsortes não aproveita aos demais (art. 204, caput, do CC/02). 5. O
exame dos autos releva que, a rigor, só foi requerida a execução dos valores
atrasados pelos autores Walter Marques de Oliveira, em fevereiro de 2000, e
Mario Gonçalves Calado e Edinah Maria dos Santos, em 24 de abril de 2001. Em
relação aos demais Autores, não houve a apresentação de planilha de cálculos
com a apuração dos valores devidos. Apenas por meio de petição protocolada em
setembro de 2013, foi requerida a remessa dos autos ao Contador Judicial "para
cálculo de liquidação do julgado". 1 6. Assim, à exceção de um dos exequentes,
deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, na forma da Súmula
150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 1º do Decreto 20.910/32, uma vez
que a execução da obrigação de pagar foi requerida muito após o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos contado do trânsito em julgado do título executivo
judicial. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. SÚMULA Nº 150 DO STF. 1. Na origem, Ecirio Teixeira Lima, Edinah
Maia dos Santos, Elcy Torres Lima, Eny Torres Campaner, Fidelis Menezes Maia,
Francisca da Silva Ribeiro, Ivone Peçanha Vieira, Mario Gonçalves Calado,
Oswaldo de Souza Picada e Walter Marques de Oliveira propuseram ação pelo rito
ordinário em face da União Federal objetivando a condenação da ré a implementar
o reajuste salarial de 28,86% na folha de pagamento dos Autores. Em primeira
instância foi proferida sentença de procedência. Ao apreciar o recurso de
apelação interposto pela União Federal, a Terceira Turma deste Tribunal deu
parcial provimento ao recurso "apenas para que se compense eventual reajuste
diferenciado, resultante estritamente da aplicação da Lei 8.627/93". O acórdão
transitou em julgado em 30 de setembro de 1999. 2. Na petição apontada pelo
juiz como a que ensejou a interrupção do prazo da pretensão executória,
foi requerida a citação da União Federal apenas para fins de cumprimento
da obrigação de fazer, qual seja, a implantação do percentual de reajuste
concedido pelo título executivo no contracheque dos autores. No que tange ao
conteúdo condenatório, limitaram- se os exequentes a requerer a dilação do
prazo para a apresentação dos cálculos, providência inapta a suspender o prazo
prescricional. 3. Na esteira da orientação da Corte Superior, o ajuizamento da
execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo da pretensão executória
da obrigação de pagar. Precedentes. 4. A propositura da execução por um dos
litisconsortes não aproveita aos demais (art. 204, caput, do CC/02). 5. O
exame dos autos releva que, a rigor, só foi requerida a execução dos valores
atrasados pelos autores Walter Marques de Oliveira, em fevereiro de 2000, e
Mario Gonçalves Calado e Edinah Maria dos Santos, em 24 de abril de 2001. Em
relação aos demais Autores, não houve a apresentação de planilha de cálculos
com a apuração dos valores devidos. Apenas por meio de petição protocolada em
setembro de 2013, foi requerida a remessa dos autos ao Contador Judicial "para
cálculo de liquidação do julgado". 1 6. Assim, à exceção de um dos exequentes,
deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, na forma da Súmula
150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 1º do Decreto 20.910/32, uma vez
que a execução da obrigação de pagar foi requerida muito após o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos contado do trânsito em julgado do título executivo
judicial. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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