TRF2 0004436-29.2013.4.02.9999 00044362920134029999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS À SAÚDE. EXTENSIONISTA RURAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. taxa
judiciária. ISENÇÃO. AUTARQUIA. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. No caso, restou demonstrado que o autor
esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos químicos e
biológicos, durante o tempo em que exerceu a função de Extensionista Agrícola,
fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada. 4. De
acordo com o art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre custas
judiciais e emolumentos, a taxa judiciária é considerada como espécie de
custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão isentas por força
do art. 17 deste diploma legal. 5 Conforme o disposto no art. 85, §4°, II,
do novo Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido
em demanda da qual a Fazenda Pública faz parte, a fixação dos honorários
de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios
estabelecidos no art. 85, §§2° e 3°, do mesmo diploma legal. 6. Apelação e
remessa necessária, parcialmente providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS À SAÚDE. EXTENSIONISTA RURAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. taxa
judiciária. ISENÇÃO. AUTARQUIA. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. No caso, restou demonstrado que o autor
esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos químicos e
biológicos, durante o tempo em que exerceu a função de Extensionista Agrícola,
fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada. 4. De
acordo com o art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre custas
judiciais e emolumentos, a taxa judiciária é considerada como espécie de
custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão isentas por força
do art. 17 deste diploma legal. 5 Conforme o disposto no art. 85, §4°, II,
do novo Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido
em demanda da qual a Fazenda Pública faz parte, a fixação dos honorários
de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios
estabelecidos no art. 85, §§2° e 3°, do mesmo diploma legal. 6. Apelação e
remessa necessária, parcialmente providas, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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