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Jurisprudência


TRF2 0004436-29.2013.4.02.9999 00044362920134029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS À SAÚDE. EXTENSIONISTA RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. taxa judiciária. ISENÇÃO. AUTARQUIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. No caso, restou demonstrado que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos químicos e biológicos, durante o tempo em que exerceu a função de Extensionista Agrícola, fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada. 4. De acordo com o art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos, a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão isentas por força do art. 17 deste diploma legal. 5 Conforme o disposto no art. 85, §4°, II, do novo Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faz parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§2° e 3°, do mesmo diploma legal. 6. Apelação e remessa necessária, parcialmente providas, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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