TRF2 0004440-62.2010.4.02.5152 00044406220104025152
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE
BAGAGEM E AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA SOBRE A GRADUAÇÃO DE
MARINHEIRO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORÊNCIA. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS ENTRE OS POSTOS DE MARINHEIRO E GRUMETE. CABIMENTO. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. JUROS DE MORA. 1. Não se cogita
em prescrição quando a lesão ao direito ocorreu em dezembro/2006, período
da movimentação do militar que ensejou a indenização de transporte e
bagagem, e a ação foi proposta em dezembro/2010, evidenciando que não
restou consumado o lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. 2. Prevendo o Edital que regulamentou o Processo Seletivo que
a promoção do Grumete à graduação de Marinheiro se daria imediatamente
após a prestação de juramento à bandeira, e que somente a seguir haveria
a designação para servir a bordo de Navio ou Organização Militar da MB,
não há que se falar em solução de continuidade ou tampouco em preterição da
promoção para o tempo da conveniência da autoridade militar. 3. Preenchido o
requisito, a saber, a conclusão do curso com sucesso pelo Grumete, as medidas
daí derivadas devem repercutir de imediato, inclusive e notadamente, no que
tange ao cálculo das verbas para transferência, segundo a patente assegurada
ao militar, exitoso no curso de formação. 4. Ostentando o requerente a
condição de militar, integrante dos quadros da Marinha, não se aplica, in
casu, a teoria da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco
administrativo, consagrada no art. 37, §6º, da CRFB/88 República ("as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa"), por não se tratar de terceiro. Não subsistindo a prática de
qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da Administração Castrense,
nem, tampouco, o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o
dano afirmado pelo demandante, é indevida a reparação por dando moral por
ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 5. Os juros de mora sobre
as verbas devidas ao militar deverão incidir de forma simples, no percentual
de 6% (seis por cento) ao ano até 29.06.2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
introduzido pela MP 2.180-35/2001), a partir de quando devem ser observados
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de
poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09. 6. Remessa necessária
parcialmente provida. Apelação da União desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE
BAGAGEM E AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA SOBRE A GRADUAÇÃO DE
MARINHEIRO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORÊNCIA. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS ENTRE OS POSTOS DE MARINHEIRO E GRUMETE. CABIMENTO. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. JUROS DE MORA. 1. Não se cogita
em prescrição quando a lesão ao direito ocorreu em dezembro/2006, período
da movimentação do militar que ensejou a indenização de transporte e
bagagem, e a ação foi proposta em dezembro/2010, evidenciando que não
restou consumado o lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. 2. Prevendo o Edital que regulamentou o Processo Seletivo que
a promoção do Grumete à graduação de Marinheiro se daria imediatamente
após a prestação de juramento à bandeira, e que somente a seguir haveria
a designação para servir a bordo de Navio ou Organização Militar da MB,
não há que se falar em solução de continuidade ou tampouco em preterição da
promoção para o tempo da conveniência da autoridade militar. 3. Preenchido o
requisito, a saber, a conclusão do curso com sucesso pelo Grumete, as medidas
daí derivadas devem repercutir de imediato, inclusive e notadamente, no que
tange ao cálculo das verbas para transferência, segundo a patente assegurada
ao militar, exitoso no curso de formação. 4. Ostentando o requerente a
condição de militar, integrante dos quadros da Marinha, não se aplica, in
casu, a teoria da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco
administrativo, consagrada no art. 37, §6º, da CRFB/88 República ("as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa"), por não se tratar de terceiro. Não subsistindo a prática de
qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da Administração Castrense,
nem, tampouco, o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o
dano afirmado pelo demandante, é indevida a reparação por dando moral por
ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 5. Os juros de mora sobre
as verbas devidas ao militar deverão incidir de forma simples, no percentual
de 6% (seis por cento) ao ano até 29.06.2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
introduzido pela MP 2.180-35/2001), a partir de quando devem ser observados
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de
poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09. 6. Remessa necessária
parcialmente provida. Apelação da União desprovida.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
fls. 62 - 1º JEF DECLINA DA COMPET/ P/ UMA DAS VF/NITEROI.
Mostrar discussão