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Jurisprudência


TRF2 0004440-62.2010.4.02.5152 00044406220104025152

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE BAGAGEM E AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA SOBRE A GRADUAÇÃO DE MARINHEIRO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORÊNCIA. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE OS POSTOS DE MARINHEIRO E GRUMETE. CABIMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. JUROS DE MORA. 1. Não se cogita em prescrição quando a lesão ao direito ocorreu em dezembro/2006, período da movimentação do militar que ensejou a indenização de transporte e bagagem, e a ação foi proposta em dezembro/2010, evidenciando que não restou consumado o lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Prevendo o Edital que regulamentou o Processo Seletivo que a promoção do Grumete à graduação de Marinheiro se daria imediatamente após a prestação de juramento à bandeira, e que somente a seguir haveria a designação para servir a bordo de Navio ou Organização Militar da MB, não há que se falar em solução de continuidade ou tampouco em preterição da promoção para o tempo da conveniência da autoridade militar. 3. Preenchido o requisito, a saber, a conclusão do curso com sucesso pelo Grumete, as medidas daí derivadas devem repercutir de imediato, inclusive e notadamente, no que tange ao cálculo das verbas para transferência, segundo a patente assegurada ao militar, exitoso no curso de formação. 4. Ostentando o requerente a condição de militar, integrante dos quadros da Marinha, não se aplica, in casu, a teoria da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, consagrada no art. 37, §6º, da CRFB/88 República ("as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"), por não se tratar de terceiro. Não subsistindo a prática de qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da Administração Castrense, nem, tampouco, o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano afirmado pelo demandante, é indevida a reparação por dando moral por ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 5. Os juros de mora sobre as verbas devidas ao militar deverão incidir de forma simples, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano até 29.06.2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-35/2001), a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09. 6. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da União desprovida.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : fls. 62 - 1º JEF DECLINA DA COMPET/ P/ UMA DAS VF/NITEROI.
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