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Jurisprudência


TRF2 0004444-25.2016.4.02.0000 00044442520164020000

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros existentes em instituições bancárias em nome de devedor, por entender que inexiste nos autos qualquer indício de que o executado possua condição financeira privilegiada, e, em assim sendo, presumiu que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento de valores destinados a subsistência e, portanto, impenhorável. 2. A discussão acerca do BACEN-JUD, como medida de constrição prioritária, encontra-se atualmente pacificada na Corte Especial do Eg. STJ, a partir do julgamento do RESP nº 1.112.943 - MA, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), que consolidou entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica dispensa qualquer procedimento prévio de busca de outros bens, além de não ofender ao disposto no art. 620 do CPC. 3. Saliento, na oportunidade, que o Juízo a quo não pode presumir a impenhorabilidade dos valores eventualmente encontrados através da pesquisa, por que a presunção legal é de que eles são penhoráveis, cabendo ao executado a apresentação da prova em contrário, se houver. 4. Agravo provido.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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