TRF2 0004447-49.2011.4.02.5110 00044474920114025110
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os
embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão
no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material,
ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex
Processual. 2. No acórdão embargado adotou-se o entendimento segundo o qual
o pagamento da GDATEM ao autor, no mesmo valor pago aos servidores ativos,
deve ocorrer até 18/11/2010, em observância à coisa julgada e ao que foi
requerido pela UNIÃO na petição inicial dos embargos à execução, restando
afastada a possibilidade de a paridade remuneratória se estender apenas até
outubro do mesmo ano, como determinado pelo MM. Juízo a quo. 3. A omissão se
dá quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica a ocorrência desta
no acórdão embargado. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 5. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os
embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão
no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material,
ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex
Processual. 2. No acórdão embargado adotou-se o entendimento segundo o qual
o pagamento da GDATEM ao autor, no mesmo valor pago aos servidores ativos,
deve ocorrer até 18/11/2010, em observância à coisa julgada e ao que foi
requerido pela UNIÃO na petição inicial dos embargos à execução, restando
afastada a possibilidade de a paridade remuneratória se estender apenas até
outubro do mesmo ano, como determinado pelo MM. Juízo a quo. 3. A omissão se
dá quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica a ocorrência desta
no acórdão embargado. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 5. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
28/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
PROCESSO REDISTRIBUIDO EM RAZÃO DE DEVOLUÇÃO PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO
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