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Jurisprudência


TRF2 0004450-94.2012.4.02.5101 00044509420124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DE CARREIRA. CONCESSÃO DE REFORMA. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INFECÇÃO PELO HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. DESCABIMENTO. I - Decerto a Lei 7.670/88 veio incluir a "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS)" entre as doenças que podem causar a incapacidade definitiva e ensejar a concessão da reforma militar, como disposto no art. 108, V, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). II - Para melhor compreender a questão, vale socorrer-se da Resolução INSS/DC nº 089/02, da qual se extrai que a infecção pelo HIV pode ser dividida em 4 fases clínicas: fase de infecção aguda, fase assintomática, fase sintomática inicial ou precoce e fase de imunodeficiência avançada ou AIDS; destacando-se que: (a) na fase assintomática, a sorologia para o HIV é positiva, atentando-se que, mesmo na ausência de sinais e sintomas, os infectados necessitam de periódico monitoramento clínico-laboratorial, porque podem apresentar alterações significativas dos parâmetros imunovirológicos e para se determinar a necessidade e o momento mais adequado ao uso de terapia anti-retroviral; e (b) a fase de imunodeficiência avançada ou AIDS é a mais avançada da imunodeficiência dentro do espectro da infecção crônica pelo HIV, caracterizada pela ocorrência de doenças oportunistas graves. III - O Ministério da Defesa, relativamente às Forças Armadas, classifica a infecção pelo HIV de acordo com as manifestações clínicas e a contagem de linfócitos CD4, orientando às Juntas de Inspeção de Saúde que: (1) em princípio, serão considerados incapazes definitivamente para o serviço ativo, os militares (de todas as categorias das manifestações clínicas do HIV), com número absoluto de "linfócitos T auxiliares (CD4)" menor que 200/mm3 (categorias A3, B3 e C - consideradas SIDA/AIDS); e (2) poderão ser considerados aptos para o Serviço Ativo, militares " portadores assintomáticos" ou em fase de "linfoadenopatia persistente generalizada (LPG)", devendo, porém, ser submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções de saúde em períodos não superiores a 12 meses. IV - Tratando de militares "portadores assintomáticos" do HIV ou em fase de "Linfoadenopatia Persistente Generalizada", observa-se que, de 1997 até os dias atuais, a matéria veio sofrendo alterações em sua regulamentação. Superado o entendimento de que os "portadores assintomáticos" ou em fase de "Linfoadenopatia Persistente Generalizada (LPG)" deviam ser mantidos em Licença para Tratamento de Saúde, por um período máximo de 3 anos, sendo, após tal período, reformados, caso permanecessem com sorologia positiva, agora preocupam- se as Forças Armadas em garantir que tais militares tenham condições de prosseguir em sua carreira no serviço ativo, em função que não implique risco a sua condição de saúde; 1 submetidos a regular acompanhamento médico especializado nas áreas de infectologia e psicologia, visando sempre a melhoria de sua capacidade laborativa. Nessa seara, defendem que, em princípio, somente serão considerados incapazes definitivamente para o serviço ativo, respeitadas as peculiaridades de cada Força, os militares inspecionados (de todas as categorias das manifestações clínicas do HIV), com número absoluto de "linfócitos T auxiliares (CD4)" menor que 200/mm3 (categorias A3, B3 e C - consideradas SIDA/AIDS). No Exército, inclusive, orienta-se que o parecer "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido" apenas seja empregado em casos excepcionais, na eventualidade de não se encontrar uma função que o militar possa exercer e desde que ele possua condições psicofísicas para o desempenho de atividades laborativas no meio civil. V - Logo, ocupando de portador assintomático do HIV, não há falar, inicialmente, em incapacidade física definitiva e, consequentemente¸ no preenchimento do requisito para concessão de reforma militar. VI - Por esclarecedor, bom gizar que, mesmo em se tratando de "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS)", para concessão de reforma em grau hierárquico superior, faz-se mister que o militar seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (Lei 6.880/80, art. 108, V c/c art. 109 e art. 110, § 1º). VII - Apelação e reexame necessário providos. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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