TRF2 0004450-94.2012.4.02.5101 00044509420124025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DE CARREIRA. CONCESSÃO
DE REFORMA. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INFECÇÃO PELO HIV. PORTADOR
ASSINTOMÁTICO. DESCABIMENTO. I - Decerto a Lei 7.670/88 veio incluir a
"Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS)" entre as doenças que
podem causar a incapacidade definitiva e ensejar a concessão da reforma
militar, como disposto no art. 108, V, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos
Militares). II - Para melhor compreender a questão, vale socorrer-se da
Resolução INSS/DC nº 089/02, da qual se extrai que a infecção pelo HIV pode
ser dividida em 4 fases clínicas: fase de infecção aguda, fase assintomática,
fase sintomática inicial ou precoce e fase de imunodeficiência avançada ou
AIDS; destacando-se que: (a) na fase assintomática, a sorologia para o HIV
é positiva, atentando-se que, mesmo na ausência de sinais e sintomas, os
infectados necessitam de periódico monitoramento clínico-laboratorial, porque
podem apresentar alterações significativas dos parâmetros imunovirológicos e
para se determinar a necessidade e o momento mais adequado ao uso de terapia
anti-retroviral; e (b) a fase de imunodeficiência avançada ou AIDS é a mais
avançada da imunodeficiência dentro do espectro da infecção crônica pelo
HIV, caracterizada pela ocorrência de doenças oportunistas graves. III - O
Ministério da Defesa, relativamente às Forças Armadas, classifica a infecção
pelo HIV de acordo com as manifestações clínicas e a contagem de linfócitos
CD4, orientando às Juntas de Inspeção de Saúde que: (1) em princípio, serão
considerados incapazes definitivamente para o serviço ativo, os militares
(de todas as categorias das manifestações clínicas do HIV), com número
absoluto de "linfócitos T auxiliares (CD4)" menor que 200/mm3 (categorias
A3, B3 e C - consideradas SIDA/AIDS); e (2) poderão ser considerados
aptos para o Serviço Ativo, militares " portadores assintomáticos" ou em
fase de "linfoadenopatia persistente generalizada (LPG)", devendo, porém,
ser submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções
de saúde em períodos não superiores a 12 meses. IV - Tratando de militares
"portadores assintomáticos" do HIV ou em fase de "Linfoadenopatia Persistente
Generalizada", observa-se que, de 1997 até os dias atuais, a matéria veio
sofrendo alterações em sua regulamentação. Superado o entendimento de que
os "portadores assintomáticos" ou em fase de "Linfoadenopatia Persistente
Generalizada (LPG)" deviam ser mantidos em Licença para Tratamento de Saúde,
por um período máximo de 3 anos, sendo, após tal período, reformados, caso
permanecessem com sorologia positiva, agora preocupam- se as Forças Armadas
em garantir que tais militares tenham condições de prosseguir em sua carreira
no serviço ativo, em função que não implique risco a sua condição de saúde;
1 submetidos a regular acompanhamento médico especializado nas áreas de
infectologia e psicologia, visando sempre a melhoria de sua capacidade
laborativa. Nessa seara, defendem que, em princípio, somente serão
considerados incapazes definitivamente para o serviço ativo, respeitadas
as peculiaridades de cada Força, os militares inspecionados (de todas
as categorias das manifestações clínicas do HIV), com número absoluto de
"linfócitos T auxiliares (CD4)" menor que 200/mm3 (categorias A3, B3 e C -
consideradas SIDA/AIDS). No Exército, inclusive, orienta-se que o parecer
"Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido" apenas
seja empregado em casos excepcionais, na eventualidade de não se encontrar
uma função que o militar possa exercer e desde que ele possua condições
psicofísicas para o desempenho de atividades laborativas no meio civil. V -
Logo, ocupando de portador assintomático do HIV, não há falar, inicialmente,
em incapacidade física definitiva e, consequentemente¸ no preenchimento
do requisito para concessão de reforma militar. VI - Por esclarecedor, bom
gizar que, mesmo em se tratando de "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(SIDA/AIDS)", para concessão de reforma em grau hierárquico superior, faz-se
mister que o militar seja considerado inválido, isto é, impossibilitado
total e permanentemente para qualquer trabalho (Lei 6.880/80, art. 108,
V c/c art. 109 e art. 110, § 1º). VII - Apelação e reexame necessário
providos. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DE CARREIRA. CONCESSÃO
DE REFORMA. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INFECÇÃO PELO HIV. PORTADOR
ASSINTOMÁTICO. DESCABIMENTO. I - Decerto a Lei 7.670/88 veio incluir a
"Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS)" entre as doenças que
podem causar a incapacidade definitiva e ensejar a concessão da reforma
militar, como disposto no art. 108, V, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos
Militares). II - Para melhor compreender a questão, vale socorrer-se da
Resolução INSS/DC nº 089/02, da qual se extrai que a infecção pelo HIV pode
ser dividida em 4 fases clínicas: fase de infecção aguda, fase assintomática,
fase sintomática inicial ou precoce e fase de imunodeficiência avançada ou
AIDS; destacando-se que: (a) na fase assintomática, a sorologia para o HIV
é positiva, atentando-se que, mesmo na ausência de sinais e sintomas, os
infectados necessitam de periódico monitoramento clínico-laboratorial, porque
podem apresentar alterações significativas dos parâmetros imunovirológicos e
para se determinar a necessidade e o momento mais adequado ao uso de terapia
anti-retroviral; e (b) a fase de imunodeficiência avançada ou AIDS é a mais
avançada da imunodeficiência dentro do espectro da infecção crônica pelo
HIV, caracterizada pela ocorrência de doenças oportunistas graves. III - O
Ministério da Defesa, relativamente às Forças Armadas, classifica a infecção
pelo HIV de acordo com as manifestações clínicas e a contagem de linfócitos
CD4, orientando às Juntas de Inspeção de Saúde que: (1) em princípio, serão
considerados incapazes definitivamente para o serviço ativo, os militares
(de todas as categorias das manifestações clínicas do HIV), com número
absoluto de "linfócitos T auxiliares (CD4)" menor que 200/mm3 (categorias
A3, B3 e C - consideradas SIDA/AIDS); e (2) poderão ser considerados
aptos para o Serviço Ativo, militares " portadores assintomáticos" ou em
fase de "linfoadenopatia persistente generalizada (LPG)", devendo, porém,
ser submetidos a acompanhamento médico especializado e a novas inspeções
de saúde em períodos não superiores a 12 meses. IV - Tratando de militares
"portadores assintomáticos" do HIV ou em fase de "Linfoadenopatia Persistente
Generalizada", observa-se que, de 1997 até os dias atuais, a matéria veio
sofrendo alterações em sua regulamentação. Superado o entendimento de que
os "portadores assintomáticos" ou em fase de "Linfoadenopatia Persistente
Generalizada (LPG)" deviam ser mantidos em Licença para Tratamento de Saúde,
por um período máximo de 3 anos, sendo, após tal período, reformados, caso
permanecessem com sorologia positiva, agora preocupam- se as Forças Armadas
em garantir que tais militares tenham condições de prosseguir em sua carreira
no serviço ativo, em função que não implique risco a sua condição de saúde;
1 submetidos a regular acompanhamento médico especializado nas áreas de
infectologia e psicologia, visando sempre a melhoria de sua capacidade
laborativa. Nessa seara, defendem que, em princípio, somente serão
considerados incapazes definitivamente para o serviço ativo, respeitadas
as peculiaridades de cada Força, os militares inspecionados (de todas
as categorias das manifestações clínicas do HIV), com número absoluto de
"linfócitos T auxiliares (CD4)" menor que 200/mm3 (categorias A3, B3 e C -
consideradas SIDA/AIDS). No Exército, inclusive, orienta-se que o parecer
"Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido" apenas
seja empregado em casos excepcionais, na eventualidade de não se encontrar
uma função que o militar possa exercer e desde que ele possua condições
psicofísicas para o desempenho de atividades laborativas no meio civil. V -
Logo, ocupando de portador assintomático do HIV, não há falar, inicialmente,
em incapacidade física definitiva e, consequentemente¸ no preenchimento
do requisito para concessão de reforma militar. VI - Por esclarecedor, bom
gizar que, mesmo em se tratando de "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(SIDA/AIDS)", para concessão de reforma em grau hierárquico superior, faz-se
mister que o militar seja considerado inválido, isto é, impossibilitado
total e permanentemente para qualquer trabalho (Lei 6.880/80, art. 108,
V c/c art. 109 e art. 110, § 1º). VII - Apelação e reexame necessário
providos. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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