TRF2 0004453-21.2015.4.02.0000 00044532120154020000
Nº CNJ : 0004453-21.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004453-8) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES AGRAVANTE : DREI MARC PRODUÇÕES
LTDA ADVOGADO : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00151153820134025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. L
EGALIDADE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão
de Dívida Ativa deve atender aos requisitos legais de validade relacionados
no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, que são basicamente os mesmos já
exigidos no art. 202, do Código Tributário N acional. 2. Da análise dos autos,
verifica-se que a CDA que instrui a presente execução fiscal atendeu a todos
os seus requisitos legais, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída,
nos termos autorizadores do art. 2 04 do CTN. 3. A aplicação da taxa SELIC, nos
casos de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, encontra-se
prevista no art. 30 da Lei nº. 10.522/02. Assim, resta claro que é legal a
incidência da Taxa SELIC no valor do objeto da Execução Fiscal. Ademais,
a Agravante não comprova que foram utilizados outros índices de correção
cumulativamente à Taxa SELIC, inexistindo, portanto, qualquer nulidade nas
Certidões de Dívida Ativa. 4. Por fim, como a LEF exige apenas a indicação
do número do processo administrativo, resta desnecessária a sua juntada aos
autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0004453-21.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004453-8) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES AGRAVANTE : DREI MARC PRODUÇÕES
LTDA ADVOGADO : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00151153820134025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. L
EGALIDADE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão
de Dívida Ativa deve atender aos requisitos legais de validade relacionados
no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, que são basicamente os mesmos já
exigidos no art. 202, do Código Tributário N acional. 2. Da análise dos autos,
verifica-se que a CDA que instrui a presente execução fiscal atendeu a todos
os seus requisitos legais, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída,
nos termos autorizadores do art. 2 04 do CTN. 3. A aplicação da taxa SELIC, nos
casos de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, encontra-se
prevista no art. 30 da Lei nº. 10.522/02. Assim, resta claro que é legal a
incidência da Taxa SELIC no valor do objeto da Execução Fiscal. Ademais,
a Agravante não comprova que foram utilizados outros índices de correção
cumulativamente à Taxa SELIC, inexistindo, portanto, qualquer nulidade nas
Certidões de Dívida Ativa. 4. Por fim, como a LEF exige apenas a indicação
do número do processo administrativo, resta desnecessária a sua juntada aos
autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES