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Jurisprudência


TRF2 0004453-55.2014.4.02.0000 00044535520144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CRIME FALIMENTAR. 1. Embora o art. 135, III, do Código Tributário Nacional autorize o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa no caso de dissolução irregular, a falência é causa de dissolução regular da sociedade e, por isso, sua mera ocorrência não autoriza o redirecionamento. Exceção será feita, contudo, aos casos em que haja indícios da prática de crime falimentar, mesmo quando não haja, ainda, sentença condenatória proferida em ação criminal. a. No caso, após ter sido registrado na sentença que encerrou o processo de falência da empresa executada que o relatório do administrador judicial apontou indícios de ocorrência de crime falimentar, o Ministério Público ofereceu denúncia penal contra os sócios MANOEL ANTONIO DE BARROS FILHO e VANDERLEY CRESCIULO, o que é suficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal de origem para ambos. 3. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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