TRF2 0004453-55.2014.4.02.0000 00044535520144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CRIME
FALIMENTAR. 1. Embora o art. 135, III, do Código Tributário Nacional autorize
o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa no caso de
dissolução irregular, a falência é causa de dissolução regular da sociedade
e, por isso, sua mera ocorrência não autoriza o redirecionamento. Exceção
será feita, contudo, aos casos em que haja indícios da prática de crime
falimentar, mesmo quando não haja, ainda, sentença condenatória proferida
em ação criminal. a. No caso, após ter sido registrado na sentença que
encerrou o processo de falência da empresa executada que o relatório do
administrador judicial apontou indícios de ocorrência de crime falimentar,
o Ministério Público ofereceu denúncia penal contra os sócios MANOEL ANTONIO
DE BARROS FILHO e VANDERLEY CRESCIULO, o que é suficiente para justificar
o redirecionamento da execução fiscal de origem para ambos. 3. Agravo de
instrumento da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CRIME
FALIMENTAR. 1. Embora o art. 135, III, do Código Tributário Nacional autorize
o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa no caso de
dissolução irregular, a falência é causa de dissolução regular da sociedade
e, por isso, sua mera ocorrência não autoriza o redirecionamento. Exceção
será feita, contudo, aos casos em que haja indícios da prática de crime
falimentar, mesmo quando não haja, ainda, sentença condenatória proferida
em ação criminal. a. No caso, após ter sido registrado na sentença que
encerrou o processo de falência da empresa executada que o relatório do
administrador judicial apontou indícios de ocorrência de crime falimentar,
o Ministério Público ofereceu denúncia penal contra os sócios MANOEL ANTONIO
DE BARROS FILHO e VANDERLEY CRESCIULO, o que é suficiente para justificar
o redirecionamento da execução fiscal de origem para ambos. 3. Agravo de
instrumento da União Federal a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
Mostrar discussão