TRF2 0004453-80.2011.4.02.5102 00044538020114025102
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO PAGAMENTO DE SEGURODESEMPREGO. CONFIGURAÇÃO DO
DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR I. Trata-se de remessa necessária e apelações
cíveis interpostascontra sentença proferida em ação comum de rito ordinário
a exclusão do CNIS dos vínculos existentes entre ele e as empresas MBR
Editora Publicidades e Promoções LTDA, Tecpan Mercearia LTDA e AL Nogueira
Lima, bem como o recebimento do seguro-desemprego, e de valor pecuniário
a título de reparação por danos morais. II. A Constituição Federal de 1988
consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37,
§ 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição
da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do
direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o
dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis
ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido
dano. III. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à
qual nãose aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza
depresunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo
deserviço para fins previdenciários. Assim, a alegação do MTE, de que o
autor foi contratado pela empresa Tecpan Mercearia LTDA, em em 01/07/2006,
data esta que coincide com o recebimento da 3ª parcela do seguro-desemprego
recebido após o término do vínculo com a Quarentena Posto de Serviços LTDA
não deve prevalecer, ainda que conste outro anotação de vínculo de emprego
no CNIS. IV. Não restou comprovado que o autor procedeu ao reemprego junto
à empresa Tecpan Mercearia LTDA, conforme alegado pelo TEM, para sustentar
o bloqueio do seu seguro-desemprego. Neste sentido, a responsabilidade
pelos danos perpetrados recai sobre a autarquia previdenciária, já que a
denegação do benefício feita pelo TEM se deu pelas informações errôneas
constantes no CNIS. V. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria
da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se
funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade
civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos
prejuízos causados, é suficiente que se 1 prove o dano sofrido e o nexo de
causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que
agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. De todo modo, é permitido
ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal
- fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de
terceiro. VI. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, entendo
que deva ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da
indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. Neste
contexto, considerando os valores que vem sendo arbitrados pela jurisprudência
dos Tribunais Regionais, mostra-se razoável o quantum indenizatório no valor
de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na medida em que deve o INSS adotar todas
as cautelas possíveis e devidas no processamento eficiente dos benefícios,
seja mediante capacitação e especialização dos seus profissionais. VII. Os
Juros de mora devem ser calculados com base na variação dos índices da
poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da sentença. VIII. Em
relação à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei
nº 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a Taxa Referencial - TR,
até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento
pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela
devida. IX. Apelações e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO PAGAMENTO DE SEGURODESEMPREGO. CONFIGURAÇÃO DO
DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR I. Trata-se de remessa necessária e apelações
cíveis interpostascontra sentença proferida em ação comum de rito ordinário
a exclusão do CNIS dos vínculos existentes entre ele e as empresas MBR
Editora Publicidades e Promoções LTDA, Tecpan Mercearia LTDA e AL Nogueira
Lima, bem como o recebimento do seguro-desemprego, e de valor pecuniário
a título de reparação por danos morais. II. A Constituição Federal de 1988
consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37,
§ 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição
da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do
direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o
dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis
ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido
dano. III. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à
qual nãose aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza
depresunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo
deserviço para fins previdenciários. Assim, a alegação do MTE, de que o
autor foi contratado pela empresa Tecpan Mercearia LTDA, em em 01/07/2006,
data esta que coincide com o recebimento da 3ª parcela do seguro-desemprego
recebido após o término do vínculo com a Quarentena Posto de Serviços LTDA
não deve prevalecer, ainda que conste outro anotação de vínculo de emprego
no CNIS. IV. Não restou comprovado que o autor procedeu ao reemprego junto
à empresa Tecpan Mercearia LTDA, conforme alegado pelo TEM, para sustentar
o bloqueio do seu seguro-desemprego. Neste sentido, a responsabilidade
pelos danos perpetrados recai sobre a autarquia previdenciária, já que a
denegação do benefício feita pelo TEM se deu pelas informações errôneas
constantes no CNIS. V. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria
da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se
funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade
civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos
prejuízos causados, é suficiente que se 1 prove o dano sofrido e o nexo de
causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que
agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. De todo modo, é permitido
ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal
- fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de
terceiro. VI. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, entendo
que deva ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da
indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. Neste
contexto, considerando os valores que vem sendo arbitrados pela jurisprudência
dos Tribunais Regionais, mostra-se razoável o quantum indenizatório no valor
de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na medida em que deve o INSS adotar todas
as cautelas possíveis e devidas no processamento eficiente dos benefícios,
seja mediante capacitação e especialização dos seus profissionais. VII. Os
Juros de mora devem ser calculados com base na variação dos índices da
poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da sentença. VIII. Em
relação à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei
nº 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a Taxa Referencial - TR,
até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento
pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela
devida. IX. Apelações e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
02/1014 - INCLUSAO POLO PASSIVO CONF FLS 225/232.
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