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Jurisprudência


TRF2 0004453-80.2011.4.02.5102 00044538020114025102

Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO PAGAMENTO DE SEGURODESEMPREGO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR I. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostascontra sentença proferida em ação comum de rito ordinário a exclusão do CNIS dos vínculos existentes entre ele e as empresas MBR Editora Publicidades e Promoções LTDA, Tecpan Mercearia LTDA e AL Nogueira Lima, bem como o recebimento do seguro-desemprego, e de valor pecuniário a título de reparação por danos morais. II. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. III. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual nãose aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza depresunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo deserviço para fins previdenciários. Assim, a alegação do MTE, de que o autor foi contratado pela empresa Tecpan Mercearia LTDA, em em 01/07/2006, data esta que coincide com o recebimento da 3ª parcela do seguro-desemprego recebido após o término do vínculo com a Quarentena Posto de Serviços LTDA não deve prevalecer, ainda que conste outro anotação de vínculo de emprego no CNIS. IV. Não restou comprovado que o autor procedeu ao reemprego junto à empresa Tecpan Mercearia LTDA, conforme alegado pelo TEM, para sustentar o bloqueio do seu seguro-desemprego. Neste sentido, a responsabilidade pelos danos perpetrados recai sobre a autarquia previdenciária, já que a denegação do benefício feita pelo TEM se deu pelas informações errôneas constantes no CNIS. V. A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se 1 prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. De todo modo, é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. VI. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, entendo que deva ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES. Neste contexto, considerando os valores que vem sendo arbitrados pela jurisprudência dos Tribunais Regionais, mostra-se razoável o quantum indenizatório no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na medida em que deve o INSS adotar todas as cautelas possíveis e devidas no processamento eficiente dos benefícios, seja mediante capacitação e especialização dos seus profissionais. VII. Os Juros de mora devem ser calculados com base na variação dos índices da poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da sentença. VIII. Em relação à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a Taxa Referencial - TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. IX. Apelações e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : 02/1014 - INCLUSAO POLO PASSIVO CONF FLS 225/232.
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