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Jurisprudência


TRF2 0004457-15.2014.4.02.5102 00044571520144025102

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. LEI N° 3.373/58. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INDEVIDA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Trata-se de ação movida em face da União Federal e outros, através da qual o autor objetiva, na qualidade de filho inválido, o restabelecimento da pensão por morte instituída por seu pai. 2. O direito à pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício (STJ - AgRg/REsp n. 652.186/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 08.11.2004, pág. 291). 3. A invalidez do autor remonta à data do óbito, preenchendo, portanto, o único requisito necessário à percepção do benefício pretendido, de acordo com o art. 5º, II, "a" da Lei nº 3.373/58, que é taxativo quanto à hipótese de extinção da pensão - a cessação da invalidez. 4. Conforme destacado pelo Juízo sentenciante, "Não há nenhum indicativo que a concessão foi indevida ou que não tenham sido observados os requisitos legais na época da concessão". 5. A própria perícia administrativa realizada pela Marinha ratificou a condição de inválido do autor, inexistindo fundamento para a supressão do benefício em questão, conforme consta dos termos de inspeção de saúde. 6. Para fins de pagamento dos valores atrasados, devem ser observados os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09. 7. Em relação aos alegados danos morais, deve prevalecer a sentença, que reconheceu a sua configuração. Ora, o autor é inválido e jamais restou demonstrado qualquer motivo que fizesse a Administração Pública questionar tal condição. Como se não bastasse, recebia a pensão há mais de 30 (trinta) anos, em situação completamente consolidada, havendo que se considerar a violação ao dever de boa-fé a que também se submete toda a Administração Pública, na medida em que foram criadas legítimas expectativas à manutenção da pensão. 1 8. Deve ser reformada a sentença para que, em relação aos valores atrasados, sejam observados os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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