TRF2 0004457-86.2012.4.02.5101 00044578620124025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na
linha do entendimento assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não possui natureza
jurídica tributária, circunstância que impõe a adoção dos prazos gerais
contidos no Código Civil. 2. Para se ajuizar execução de débito decorrente
de anuidades da OAB, deve ser observada a legislação civil, sendo certo
que o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que entrou em vigor no dia 11
de janeiro de 2003, estabeleceu a aplicação do prazo prescricional de 20
(vinte) anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, somente
às hipóteses em que, reduzido o prazo prescricional pelo novo diploma,
na data de sua entrada em vigor, tivesse transcorrido mais da metade do
prazo do Código Civil revogado. 3. Para as anuidades vencidas na vigência
do Código Civil de 2002, deve incidir o prazo quinquenal do art. 206, §5º,
inc. I, do referido diploma legal, aplicando-se tal prazo também quando não
transcorrida mais da metade do prazo prescricional previsto no art. 177,
do CC/1916 (prazo de vinte anos). 4. No caso concreto, verifica-se que as
anuidades dos anos de 1990, 1991 e 1992, com vencimentos, respectivamente,
em 02/01/1991, 02/01/1992 e 02/01/1993, submetem-se ao prazo vintenário do
art. 177 do Código Civil de 1916, uma vez que, quando da entrada em vigor
do novo Código, já havia transcorrido mais da metade do prazo do Código
Civil revogado (10 anos). Como a ação executiva foi ajuizada em 21/12/2010,
as anuidades em questão não foram alcançadas pela prescrição. 5. Apelação
provida. Sentença reformada. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na
linha do entendimento assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não possui natureza
jurídica tributária, circunstância que impõe a adoção dos prazos gerais
contidos no Código Civil. 2. Para se ajuizar execução de débito decorrente
de anuidades da OAB, deve ser observada a legislação civil, sendo certo
que o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que entrou em vigor no dia 11
de janeiro de 2003, estabeleceu a aplicação do prazo prescricional de 20
(vinte) anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, somente
às hipóteses em que, reduzido o prazo prescricional pelo novo diploma,
na data de sua entrada em vigor, tivesse transcorrido mais da metade do
prazo do Código Civil revogado. 3. Para as anuidades vencidas na vigência
do Código Civil de 2002, deve incidir o prazo quinquenal do art. 206, §5º,
inc. I, do referido diploma legal, aplicando-se tal prazo também quando não
transcorrida mais da metade do prazo prescricional previsto no art. 177,
do CC/1916 (prazo de vinte anos). 4. No caso concreto, verifica-se que as
anuidades dos anos de 1990, 1991 e 1992, com vencimentos, respectivamente,
em 02/01/1991, 02/01/1992 e 02/01/1993, submetem-se ao prazo vintenário do
art. 177 do Código Civil de 1916, uma vez que, quando da entrada em vigor
do novo Código, já havia transcorrido mais da metade do prazo do Código
Civil revogado (10 anos). Como a ação executiva foi ajuizada em 21/12/2010,
as anuidades em questão não foram alcançadas pela prescrição. 5. Apelação
provida. Sentença reformada. 1
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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