TRF2 0004458-43.2015.4.02.0000 00044584320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 337, §§1º e 3º, do NCPC, a
litispendência ocorrerá quando houver repetição de ação anteriormente ajuizada,
caracterizada pela identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. 2. A
litispendência autoriza o magistrado a deixar de conhecer o mérito, podendo
ser reconhecida de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme
se extrai do art. 485, V e §3º, do NCPC. 3. Reconhecida a litispendência,
o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, a fim de se evitar
o risco de decisões conflitantes. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 337, §§1º e 3º, do NCPC, a
litispendência ocorrerá quando houver repetição de ação anteriormente ajuizada,
caracterizada pela identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. 2. A
litispendência autoriza o magistrado a deixar de conhecer o mérito, podendo
ser reconhecida de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme
se extrai do art. 485, V e §3º, do NCPC. 3. Reconhecida a litispendência,
o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, a fim de se evitar
o risco de decisões conflitantes. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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