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Jurisprudência


TRF2 0004458-68.2012.4.02.5102 00044586820124025102

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. Mantém-se a sentença que negou à autora a pensão por morte de militar, à ausência de comprovação da alegada união estável por mais de oito anos. 2. A união estável, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 1º da Lei nº 9.278/96, é reconhecida como entidade familiar, caracterizando-se pela convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher. Pode ser reconhecida mesmo quando um deles ostenta o estado civil de casado, desde que comprovada a separação de fato. 3. A prova quase exclusivamente testemunhal não é suficiente para evidenciar a alegada união estável com o falecido militar. Não há conta bancária conjunta nem um só documento que comprove que o militar residia no mesmo endereço da autora, em Piratininga, Niterói/RJ. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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