TRF2 0004458-68.2012.4.02.5102 00044586820124025102
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. 1. Mantém-se a sentença que negou à autora a pensão por morte
de militar, à ausência de comprovação da alegada união estável por mais de
oito anos. 2. A união estável, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição
Federal de 1988 e do art. 1º da Lei nº 9.278/96, é reconhecida como entidade
familiar, caracterizando-se pela convivência pública, contínua e duradoura
entre homem e mulher. Pode ser reconhecida mesmo quando um deles ostenta o
estado civil de casado, desde que comprovada a separação de fato. 3. A prova
quase exclusivamente testemunhal não é suficiente para evidenciar a alegada
união estável com o falecido militar. Não há conta bancária conjunta nem um
só documento que comprove que o militar residia no mesmo endereço da autora,
em Piratininga, Niterói/RJ. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. 1. Mantém-se a sentença que negou à autora a pensão por morte
de militar, à ausência de comprovação da alegada união estável por mais de
oito anos. 2. A união estável, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição
Federal de 1988 e do art. 1º da Lei nº 9.278/96, é reconhecida como entidade
familiar, caracterizando-se pela convivência pública, contínua e duradoura
entre homem e mulher. Pode ser reconhecida mesmo quando um deles ostenta o
estado civil de casado, desde que comprovada a separação de fato. 3. A prova
quase exclusivamente testemunhal não é suficiente para evidenciar a alegada
união estável com o falecido militar. Não há conta bancária conjunta nem um
só documento que comprove que o militar residia no mesmo endereço da autora,
em Piratininga, Niterói/RJ. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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