TRF2 0004459-53.2012.4.02.5102 00044595320124025102
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO QUADRO DE PESSOAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. PAGAMENTO DE
ATRASADOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2225- 45/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO
DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS. -
Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de incorporação de parcelas
remuneratórias por servidora pública do Quadro de Pessoal da Justiça Federal
- Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referentes aos quintos incorporados
por força da MP 2225/2001, bem como ao pagamento dos valores atrasados
eventualmente devidos a tal título. - A respeito do tema ora analisado,
compete acentuar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, ao apreciar o RE 638.115, firmou entendimento no sentido
de que "desde 11.11.1997 (...) é indevida qualquer concessão de parcelas
remuneratórias referentes a quintos ou décimos", bem como de que "a MP
2.225/2001 não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação
que teria sido revigorado pela Lei 9.624/98, como equivocadamente entenderam
alguns órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada VPNI a incorporação das parcelas a que se
referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da
Lei 9.624, de 2 de abril de 1998", fixando a tese de que "ofende o princípio
da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de
função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência de
fundamento legal" (RE 638115, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 1 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe151
DIVULG 31072015 PUBLIC 03082015). - Remessa necessária e recurso da União
providos para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral,
condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I c/c §4º,
III do NCPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO QUADRO DE PESSOAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. PAGAMENTO DE
ATRASADOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2225- 45/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO
DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS. -
Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de incorporação de parcelas
remuneratórias por servidora pública do Quadro de Pessoal da Justiça Federal
- Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referentes aos quintos incorporados
por força da MP 2225/2001, bem como ao pagamento dos valores atrasados
eventualmente devidos a tal título. - A respeito do tema ora analisado,
compete acentuar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, ao apreciar o RE 638.115, firmou entendimento no sentido
de que "desde 11.11.1997 (...) é indevida qualquer concessão de parcelas
remuneratórias referentes a quintos ou décimos", bem como de que "a MP
2.225/2001 não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação
que teria sido revigorado pela Lei 9.624/98, como equivocadamente entenderam
alguns órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada VPNI a incorporação das parcelas a que se
referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da
Lei 9.624, de 2 de abril de 1998", fixando a tese de que "ofende o princípio
da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de
função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência de
fundamento legal" (RE 638115, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 1 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe151
DIVULG 31072015 PUBLIC 03082015). - Remessa necessária e recurso da União
providos para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral,
condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I c/c §4º,
III do NCPC.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão