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Jurisprudência


TRF2 0004459-53.2012.4.02.5102 00044595320124025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO QUADRO DE PESSOAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2225- 45/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de incorporação de parcelas remuneratórias por servidora pública do Quadro de Pessoal da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referentes aos quintos incorporados por força da MP 2225/2001, bem como ao pagamento dos valores atrasados eventualmente devidos a tal título. - A respeito do tema ora analisado, compete acentuar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o RE 638.115, firmou entendimento no sentido de que "desde 11.11.1997 (...) é indevida qualquer concessão de parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos", bem como de que "a MP 2.225/2001 não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria sido revigorado pela Lei 9.624/98, como equivocadamente entenderam alguns órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI a incorporação das parcelas a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998", fixando a tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência de fundamento legal" (RE 638115, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 1 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe151 DIVULG 31072015 PUBLIC 03082015). - Remessa necessária e recurso da União providos para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I c/c §4º, III do NCPC.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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