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Jurisprudência


TRF2 0004461-98.2013.4.02.5001 00044619820134025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Lide envolvendo o pedido de cobertura securitária para a liquidação antecipada de financiamento de imóvel contratado com a CEF, em razão de alegada invalidez permanente, o que foi indeferido administrativamente, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Alegam a prescrição da pretensão, a preexistência da doença incapacitante e a inexistência de danos morais a serem indenizados. 2. Segundo entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de um ano o prazo para a dedução de pretensão dirigida à cobertura do sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, na forma do 206, §1º, II, do Código Civil (STJ, 2ª Seção, REsp 871.983, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21.5.2012). Afastada a prescrição alegada, porquanto o indeferimento administrativo é datado de 16.5.2012, e a ação foi ajuizada em 3.5.2013, ou seja, antes do transcurso de um ano a contar da ciência da negativa pela seguradora. 3. Inexistindo dúvidas acerca da incapacidade do autor decorrente dos AVCs sofridos, a controvérsia se dá acerca da data da caracterização da doença. Não há comprovação nos autos acerca da informação prestada no laudo produzido unilateralmente pela seguradora, de que o início da doença ocorreu em 1993, tampouco essa é suficiente a demonstrar a relação com os episódios ocorridos em 2010 e 2011, dos quais decorreu a invalidez diagnosticada. 4. Compete à seguradora, ao receber o pagamento do prêmio do seguro, realizar exames prévios, sob pena de assumir os riscos relacionados ao dever de indenizar. Constatada a negativa indevida de cobertura securitária. 5. Descabida a condenação por danos morais quando não demonstrado ter sofrido o mutuário um real abalo em sua honra ou dignidade, não obstante a existência de eventuais transtornos e prejuízos de ordem material decorrentes da recusa na cobertura do seguro, uma vez que o mero descumprimento contratual não gera para nenhuma das partes envolvidas constrangimento ou humilhação que justifique a indenização. Afastada a condenação por danos morais. 6. Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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