TRF2 0004461-98.2013.4.02.5001 00044619820134025001
ADMINISTRATIVO. SFH. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ
PERMANENTE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Lide envolvendo o
pedido de cobertura securitária para a liquidação antecipada de financiamento
de imóvel contratado com a CEF, em razão de alegada invalidez permanente,
o que foi indeferido administrativamente, além da condenação das rés ao
pagamento de indenização por danos morais. Alegam a prescrição da pretensão,
a preexistência da doença incapacitante e a inexistência de danos morais
a serem indenizados. 2. Segundo entendimento adotado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) é de um ano o prazo para a dedução de pretensão
dirigida à cobertura do sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional,
na forma do 206, §1º, II, do Código Civil (STJ, 2ª Seção, REsp 871.983,
Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21.5.2012). Afastada a prescrição
alegada, porquanto o indeferimento administrativo é datado de 16.5.2012,
e a ação foi ajuizada em 3.5.2013, ou seja, antes do transcurso de um ano
a contar da ciência da negativa pela seguradora. 3. Inexistindo dúvidas
acerca da incapacidade do autor decorrente dos AVCs sofridos, a controvérsia
se dá acerca da data da caracterização da doença. Não há comprovação nos
autos acerca da informação prestada no laudo produzido unilateralmente
pela seguradora, de que o início da doença ocorreu em 1993, tampouco essa
é suficiente a demonstrar a relação com os episódios ocorridos em 2010 e
2011, dos quais decorreu a invalidez diagnosticada. 4. Compete à seguradora,
ao receber o pagamento do prêmio do seguro, realizar exames prévios, sob
pena de assumir os riscos relacionados ao dever de indenizar. Constatada a
negativa indevida de cobertura securitária. 5. Descabida a condenação por
danos morais quando não demonstrado ter sofrido o mutuário um real abalo em
sua honra ou dignidade, não obstante a existência de eventuais transtornos
e prejuízos de ordem material decorrentes da recusa na cobertura do seguro,
uma vez que o mero descumprimento contratual não gera para nenhuma das partes
envolvidas constrangimento ou humilhação que justifique a indenização. Afastada
a condenação por danos morais. 6. Apelações parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ
PERMANENTE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Lide envolvendo o
pedido de cobertura securitária para a liquidação antecipada de financiamento
de imóvel contratado com a CEF, em razão de alegada invalidez permanente,
o que foi indeferido administrativamente, além da condenação das rés ao
pagamento de indenização por danos morais. Alegam a prescrição da pretensão,
a preexistência da doença incapacitante e a inexistência de danos morais
a serem indenizados. 2. Segundo entendimento adotado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) é de um ano o prazo para a dedução de pretensão
dirigida à cobertura do sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional,
na forma do 206, §1º, II, do Código Civil (STJ, 2ª Seção, REsp 871.983,
Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21.5.2012). Afastada a prescrição
alegada, porquanto o indeferimento administrativo é datado de 16.5.2012,
e a ação foi ajuizada em 3.5.2013, ou seja, antes do transcurso de um ano
a contar da ciência da negativa pela seguradora. 3. Inexistindo dúvidas
acerca da incapacidade do autor decorrente dos AVCs sofridos, a controvérsia
se dá acerca da data da caracterização da doença. Não há comprovação nos
autos acerca da informação prestada no laudo produzido unilateralmente
pela seguradora, de que o início da doença ocorreu em 1993, tampouco essa
é suficiente a demonstrar a relação com os episódios ocorridos em 2010 e
2011, dos quais decorreu a invalidez diagnosticada. 4. Compete à seguradora,
ao receber o pagamento do prêmio do seguro, realizar exames prévios, sob
pena de assumir os riscos relacionados ao dever de indenizar. Constatada a
negativa indevida de cobertura securitária. 5. Descabida a condenação por
danos morais quando não demonstrado ter sofrido o mutuário um real abalo em
sua honra ou dignidade, não obstante a existência de eventuais transtornos
e prejuízos de ordem material decorrentes da recusa na cobertura do seguro,
uma vez que o mero descumprimento contratual não gera para nenhuma das partes
envolvidas constrangimento ou humilhação que justifique a indenização. Afastada
a condenação por danos morais. 6. Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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