TRF2 0004463-31.2016.4.02.0000 00044633120164020000
HABEAS CORPUS . PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTOS
NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO
VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM O RISCO DE
REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS. FIANÇA COMO MEDIDA CAUTELAR
ADEQUADA AO CASO CONCRETO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Depreende-se
dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática, em concurso com
outros agentes, dos crimes previstos nos art. 171, §3º, 288 e 299, todos do
Código Penal. Em tese, o paciente faria parte de esquema criminoso voltado para
a concessão irregular de benefícios previdenciários, a partir de documentos
contrafeitos e inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS. II
- Inexistência nos autos de elementos que apontem para um risco efetivo
de reiteração criminosa, não sendo razoável presumir o risco de reiteração
criminosa com base apenas na gravidade abstrata dos crimes pela prática dos
quais o paciente está sendo acusado. III - Considerando as particularidades
do caso concreto, em especial os vínculos apresentados pelo paciente, entendo
que a fiança, estipulada no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais),
revela-se a medida cautelar adequada. IV - Ordem de habeas corpus parcialmente
concedida para revogar a prisão preventiva do réu e fixar cautelares diversas
da prisão. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por maioria, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de habeas
corpus mediante pagamento de fiança, nos termos do voto da Desembargadora
Federal Simone Schreiber. Vencido o Relator. Rio de Janeiro, 21 de junho de
2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
HABEAS CORPUS . PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTOS
NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO
VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM O RISCO DE
REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS. FIANÇA COMO MEDIDA CAUTELAR
ADEQUADA AO CASO CONCRETO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Depreende-se
dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática, em concurso com
outros agentes, dos crimes previstos nos art. 171, §3º, 288 e 299, todos do
Código Penal. Em tese, o paciente faria parte de esquema criminoso voltado para
a concessão irregular de benefícios previdenciários, a partir de documentos
contrafeitos e inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS. II
- Inexistência nos autos de elementos que apontem para um risco efetivo
de reiteração criminosa, não sendo razoável presumir o risco de reiteração
criminosa com base apenas na gravidade abstrata dos crimes pela prática dos
quais o paciente está sendo acusado. III - Considerando as particularidades
do caso concreto, em especial os vínculos apresentados pelo paciente, entendo
que a fiança, estipulada no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais),
revela-se a medida cautelar adequada. IV - Ordem de habeas corpus parcialmente
concedida para revogar a prisão preventiva do réu e fixar cautelares diversas
da prisão. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por maioria, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de habeas
corpus mediante pagamento de fiança, nos termos do voto da Desembargadora
Federal Simone Schreiber. Vencido o Relator. Rio de Janeiro, 21 de junho de
2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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