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Jurisprudência


TRF2 0004463-86.2000.4.02.5110 00044638620004025110

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS SUCESSIVOS DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS SEM SUCESSO NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O crédito tributário em questão (contribuição) tem data de vencimento no período de 29/03/1996 a 31/01/1997 (fls. 04/11). A ação de cobrança foi ajuizada em 19/06/2000 (fls. 03). Ordenada a citação em 19/10/2000 (fls. 24), a diligência não obteve êxito em 13/12/2000 (fls. 28/30). A Fazenda Nacional pediu, então, a citação do sócio-gerente (fls. 42). O feito foi apensado ao de n° 0004289- 77.20004025110 e daí em diante naqueles autos foram praticados os atos. Daqueles autos se extrai que as diligências restaram negativas em 16/03/2007 e 10/04/2007 (fls. 64 e 75 dos autos principais). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a citação por edital que foi publicado em 25/09/2007 (fls. 83 dos autos principais), sem manifestação do executado (fls. 84 do proc n° 0004289- 77.20004025110). No entanto, após a citação, as 2 (duas) diligências requeridas pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito: uma via BACEN JUD (fls. 101 dos autos principais) e a outra por não ter encontrado moradores no local apontado (fls. 128 do proc n° 0004289-77.20004025110). O MM. Juiz a quo determinou, então, que a Fazenda Nacional se manifestasse sobre possíveis causas interruptivas/suspensivas da prescrição. Somente em janeiro de 2013 a exequente veio aos autos, sem nada demonstrar, limitando-se a pedir a penhora on line novamente (fls. 146), mas o feito foi extinto nos termos da sentença de fls. 46/48, e m 03/09/2013 (todas as folhas dos autos principais). 2. Ora, apesar de a ação ter sido ajuizada dentro do prazo prescricional (redação original do artigo 174 do CTN) e da citação por edital ter ocorrido somente em 1 2007 em face dos mecanismos da Justiça (Súmula 106 do STJ e artigo 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época do recurso), verifica-se que no período de 2007 a 2013, a Fazenda Nacional limitou-se a fazer os mesmos pedidos de diligências. Como se sabe, as diligências negativas não possuem a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, ainda mais quando a exequente insiste em pedir as mesmas diligências já realizadas sem sucesso, o que restou c laro na hipótese. 3. Desse modo, em que pese a argumentação em torno do artigo 40 da LEF, vê- se que a exequente não se esforçou para realizar outras diligências que, de fato, pudessem interromper a prescrição em andamento. Ressalte-se que a renovação de pedidos de penhora on line deve ser acompanhada da demonstração de indícios de modificação da situação econômica do executado. Caso contrário, se mostrará como providência meramente protelatória e inútil (Resp 1137041, AgRg n o AREsp 366440, AgRg no AREsp 183264, entre outros). 4. Some-se a isso o fato de que a Fazenda Nacional nada trouxe em seu recurso s obre causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. 5. Como se sabe, nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o § 4º no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 6. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA T URMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010 7 . O valor da execução é R$ 2.499,54 (em 27/03/2000). 8 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de maio de 2016. 2 (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Rel ator 3

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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