TRF2 0004463-86.2000.4.02.5110 00044638620004025110
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO
PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). APLICAÇÃO DA SÚMULA 106
DO STJ E DO ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO
40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS SUCESSIVOS DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS
SEM SUCESSO NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO
STJ. 1. O crédito tributário em questão (contribuição) tem data de vencimento
no período de 29/03/1996 a 31/01/1997 (fls. 04/11). A ação de cobrança foi
ajuizada em 19/06/2000 (fls. 03). Ordenada a citação em 19/10/2000 (fls. 24),
a diligência não obteve êxito em 13/12/2000 (fls. 28/30). A Fazenda Nacional
pediu, então, a citação do sócio-gerente (fls. 42). O feito foi apensado ao de
n° 0004289- 77.20004025110 e daí em diante naqueles autos foram praticados
os atos. Daqueles autos se extrai que as diligências restaram negativas
em 16/03/2007 e 10/04/2007 (fls. 64 e 75 dos autos principais). Intimada, a
Fazenda Nacional requereu a citação por edital que foi publicado em 25/09/2007
(fls. 83 dos autos principais), sem manifestação do executado (fls. 84 do
proc n° 0004289- 77.20004025110). No entanto, após a citação, as 2 (duas)
diligências requeridas pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito: uma via BACEN
JUD (fls. 101 dos autos principais) e a outra por não ter encontrado moradores
no local apontado (fls. 128 do proc n° 0004289-77.20004025110). O MM. Juiz a
quo determinou, então, que a Fazenda Nacional se manifestasse sobre possíveis
causas interruptivas/suspensivas da prescrição. Somente em janeiro de 2013 a
exequente veio aos autos, sem nada demonstrar, limitando-se a pedir a penhora
on line novamente (fls. 146), mas o feito foi extinto nos termos da sentença
de fls. 46/48, e m 03/09/2013 (todas as folhas dos autos principais). 2. Ora,
apesar de a ação ter sido ajuizada dentro do prazo prescricional (redação
original do artigo 174 do CTN) e da citação por edital ter ocorrido somente
em 1 2007 em face dos mecanismos da Justiça (Súmula 106 do STJ e artigo 219,
§ 1º, do CPC/73, vigente à época do recurso), verifica-se que no período
de 2007 a 2013, a Fazenda Nacional limitou-se a fazer os mesmos pedidos de
diligências. Como se sabe, as diligências negativas não possuem a faculdade
de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, ainda mais
quando a exequente insiste em pedir as mesmas diligências já realizadas
sem sucesso, o que restou c laro na hipótese. 3. Desse modo, em que pese
a argumentação em torno do artigo 40 da LEF, vê- se que a exequente não se
esforçou para realizar outras diligências que, de fato, pudessem interromper
a prescrição em andamento. Ressalte-se que a renovação de pedidos de penhora
on line deve ser acompanhada da demonstração de indícios de modificação da
situação econômica do executado. Caso contrário, se mostrará como providência
meramente protelatória e inútil (Resp 1137041, AgRg n o AREsp 366440, AgRg
no AREsp 183264, entre outros). 4. Some-se a isso o fato de que a Fazenda
Nacional nada trouxe em seu recurso s obre causas interruptivas/suspensivas da
prescrição no período. 5. Como se sabe, nos termos dos artigos 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o § 4º no art. 40
da Lei de Execuções Fiscais com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006,
respectivamente. 6. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ:
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA T URMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010 7 . O valor da
execução é R$ 2.499,54 (em 27/03/2000). 8 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a
Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de
maio de 2016. 2 (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Rel ator 3
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO
PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). APLICAÇÃO DA SÚMULA 106
DO STJ E DO ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO
40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS SUCESSIVOS DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS
SEM SUCESSO NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO
STJ. 1. O crédito tributário em questão (contribuição) tem data de vencimento
no período de 29/03/1996 a 31/01/1997 (fls. 04/11). A ação de cobrança foi
ajuizada em 19/06/2000 (fls. 03). Ordenada a citação em 19/10/2000 (fls. 24),
a diligência não obteve êxito em 13/12/2000 (fls. 28/30). A Fazenda Nacional
pediu, então, a citação do sócio-gerente (fls. 42). O feito foi apensado ao de
n° 0004289- 77.20004025110 e daí em diante naqueles autos foram praticados
os atos. Daqueles autos se extrai que as diligências restaram negativas
em 16/03/2007 e 10/04/2007 (fls. 64 e 75 dos autos principais). Intimada, a
Fazenda Nacional requereu a citação por edital que foi publicado em 25/09/2007
(fls. 83 dos autos principais), sem manifestação do executado (fls. 84 do
proc n° 0004289- 77.20004025110). No entanto, após a citação, as 2 (duas)
diligências requeridas pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito: uma via BACEN
JUD (fls. 101 dos autos principais) e a outra por não ter encontrado moradores
no local apontado (fls. 128 do proc n° 0004289-77.20004025110). O MM. Juiz a
quo determinou, então, que a Fazenda Nacional se manifestasse sobre possíveis
causas interruptivas/suspensivas da prescrição. Somente em janeiro de 2013 a
exequente veio aos autos, sem nada demonstrar, limitando-se a pedir a penhora
on line novamente (fls. 146), mas o feito foi extinto nos termos da sentença
de fls. 46/48, e m 03/09/2013 (todas as folhas dos autos principais). 2. Ora,
apesar de a ação ter sido ajuizada dentro do prazo prescricional (redação
original do artigo 174 do CTN) e da citação por edital ter ocorrido somente
em 1 2007 em face dos mecanismos da Justiça (Súmula 106 do STJ e artigo 219,
§ 1º, do CPC/73, vigente à época do recurso), verifica-se que no período
de 2007 a 2013, a Fazenda Nacional limitou-se a fazer os mesmos pedidos de
diligências. Como se sabe, as diligências negativas não possuem a faculdade
de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, ainda mais
quando a exequente insiste em pedir as mesmas diligências já realizadas
sem sucesso, o que restou c laro na hipótese. 3. Desse modo, em que pese
a argumentação em torno do artigo 40 da LEF, vê- se que a exequente não se
esforçou para realizar outras diligências que, de fato, pudessem interromper
a prescrição em andamento. Ressalte-se que a renovação de pedidos de penhora
on line deve ser acompanhada da demonstração de indícios de modificação da
situação econômica do executado. Caso contrário, se mostrará como providência
meramente protelatória e inútil (Resp 1137041, AgRg n o AREsp 366440, AgRg
no AREsp 183264, entre outros). 4. Some-se a isso o fato de que a Fazenda
Nacional nada trouxe em seu recurso s obre causas interruptivas/suspensivas da
prescrição no período. 5. Como se sabe, nos termos dos artigos 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o § 4º no art. 40
da Lei de Execuções Fiscais com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006,
respectivamente. 6. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ:
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA T URMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010 7 . O valor da
execução é R$ 2.499,54 (em 27/03/2000). 8 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a
Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de
maio de 2016. 2 (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Rel ator 3
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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