main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004466-86.2014.4.02.5001 00044668620144025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. 1. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 2. No acórdão embargado, destacou-se, sem omissão ou margem a dúvidas, que "em sede de agravo retido, o INSS sustentou a prescrição da presente execução, nos moldes do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, eis que ultrapassado o prazo de cinco anos desde o trânsito em julgado.", e que "deve-se restar compreendido que o feito foi suspenso, nos moldes do artigo 265, I, do CPC, para habilitação da ora autora, em fevereiro de 2014, sucessora de Raulino Alvez Portuguez, falecido em 24/09/2002", sendo certo que "durante o período de suspensão acima mencionado não corre a prescrição, mesmo porque inexiste qualquer prazo estipulado para tanto." 3. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos declaratórios improvidos.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão