TRF2 0004473-46.2014.4.02.0000 00044734620144020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP
1.120.295/STJ. COMPLEMENTAR DE OFÍCIO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174
CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Insurge-se a União Federal contra decisão que reconheceu a
prescrição do crédito tributário, cobrado a título de IRPF e multa, bem como em
relação aos lançamentos suplementares, no que concerne aos anos base/exercício
de 2004/2005 e 2006/2007, ao fundamento de que no momento do ajuizamento da
Execução Fiscal os referidos créditos já estariam prescritos. 2. A Primeira
Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago,
nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da data
do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, RESP
1.120.295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010. 3. A
teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição
definitiva". 4. Em relação ao IRPF ano base/exercício 2006/2007, a Execução
Fiscal teve seu crédito constituído mediante Declaração de Rendimentos, em
25/05/2007, conforme notificação constante na CDA, devendo-se tomar referida
data como termo inicial da prescrição. Ajuizada a ação executiva em 15/05/2012,
deve ser afastada a prescrição anterior ao ajuizamento da ação. 5. Segundo
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça A constituição definitiva
do crédito tributário (lançamento) ocorre com a notificação do contribuinte
(auto de infração), exceto nos casos em que o crédito tributário origina-se
de informações prestadas pelo próprio contribuinte, tais como em DCTF e
GIA. (AgRg no Ag 1338717/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011). 6. Na hipótese, parte do crédito
tributário foi constituído por auto de infração, através de lançamento
de ofício, na modalidade suplementar, mediante notificação ao contribuinte
pelos correios com aviso de recebimento (AR), que ocorreu nas seguinte datas:
2004/2005 - 31/03/2007 (fl. 20); 2006/2007 - 29/03/2008 (fl. 23); 2004/2005
(multa lançamento supl.) - 31/03/2007 (fl. 24); 2006/2007 (multa lançamento
supl.) - 29/03/2008 (fl. 28). 7. Assim, ocorrendo a notificação do lançamento
definitivo em 31/03/2007 e 29/03/2008 e, não havendo notícias de impugnação
administrativa, restou constituído o crédito em 01/05/2007 e 28/04/2008
(art. 15 do Decreto 70.235/72). Ajuizada a execução fiscal em 15/05/2012,
transcorreu o lapso prescricional somente em relação aos créditos do ano
base/exercício de 2004/2005, nos termos do art. 174 do CTN. 8. Agravo de
instrumento parcialmente provido para afastar a prescrição anterior ao
ajuizamento da ação, em relação aos créditos tributários referentes ao
ano base/exercício de 2006/2007 (fls. 21/23 e 28), mantendo a declaração
do curso do prazo prescricional anterior ao ajuizamento da ação, somente
quanto aos lançamentos suplementares do ano base/exercício de 2004/2005,
nos termos do art. 174, caput, do CTN (fls. 20 e 24).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP
1.120.295/STJ. COMPLEMENTAR DE OFÍCIO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174
CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Insurge-se a União Federal contra decisão que reconheceu a
prescrição do crédito tributário, cobrado a título de IRPF e multa, bem como em
relação aos lançamentos suplementares, no que concerne aos anos base/exercício
de 2004/2005 e 2006/2007, ao fundamento de que no momento do ajuizamento da
Execução Fiscal os referidos créditos já estariam prescritos. 2. A Primeira
Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago,
nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da data
do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, RESP
1.120.295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010. 3. A
teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição
definitiva". 4. Em relação ao IRPF ano base/exercício 2006/2007, a Execução
Fiscal teve seu crédito constituído mediante Declaração de Rendimentos, em
25/05/2007, conforme notificação constante na CDA, devendo-se tomar referida
data como termo inicial da prescrição. Ajuizada a ação executiva em 15/05/2012,
deve ser afastada a prescrição anterior ao ajuizamento da ação. 5. Segundo
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça A constituição definitiva
do crédito tributário (lançamento) ocorre com a notificação do contribuinte
(auto de infração), exceto nos casos em que o crédito tributário origina-se
de informações prestadas pelo próprio contribuinte, tais como em DCTF e
GIA. (AgRg no Ag 1338717/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011). 6. Na hipótese, parte do crédito
tributário foi constituído por auto de infração, através de lançamento
de ofício, na modalidade suplementar, mediante notificação ao contribuinte
pelos correios com aviso de recebimento (AR), que ocorreu nas seguinte datas:
2004/2005 - 31/03/2007 (fl. 20); 2006/2007 - 29/03/2008 (fl. 23); 2004/2005
(multa lançamento supl.) - 31/03/2007 (fl. 24); 2006/2007 (multa lançamento
supl.) - 29/03/2008 (fl. 28). 7. Assim, ocorrendo a notificação do lançamento
definitivo em 31/03/2007 e 29/03/2008 e, não havendo notícias de impugnação
administrativa, restou constituído o crédito em 01/05/2007 e 28/04/2008
(art. 15 do Decreto 70.235/72). Ajuizada a execução fiscal em 15/05/2012,
transcorreu o lapso prescricional somente em relação aos créditos do ano
base/exercício de 2004/2005, nos termos do art. 174 do CTN. 8. Agravo de
instrumento parcialmente provido para afastar a prescrição anterior ao
ajuizamento da ação, em relação aos créditos tributários referentes ao
ano base/exercício de 2006/2007 (fls. 21/23 e 28), mantendo a declaração
do curso do prazo prescricional anterior ao ajuizamento da ação, somente
quanto aos lançamentos suplementares do ano base/exercício de 2004/2005,
nos termos do art. 174, caput, do CTN (fls. 20 e 24).
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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