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Jurisprudência


TRF2 0004473-46.2014.4.02.0000 00044734620144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP 1.120.295/STJ. COMPLEMENTAR DE OFÍCIO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurge-se a União Federal contra decisão que reconheceu a prescrição do crédito tributário, cobrado a título de IRPF e multa, bem como em relação aos lançamentos suplementares, no que concerne aos anos base/exercício de 2004/2005 e 2006/2007, ao fundamento de que no momento do ajuizamento da Execução Fiscal os referidos créditos já estariam prescritos. 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, RESP 1.120.295/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010. 3. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". 4. Em relação ao IRPF ano base/exercício 2006/2007, a Execução Fiscal teve seu crédito constituído mediante Declaração de Rendimentos, em 25/05/2007, conforme notificação constante na CDA, devendo-se tomar referida data como termo inicial da prescrição. Ajuizada a ação executiva em 15/05/2012, deve ser afastada a prescrição anterior ao ajuizamento da ação. 5. Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça A constituição definitiva do crédito tributário (lançamento) ocorre com a notificação do contribuinte (auto de infração), exceto nos casos em que o crédito tributário origina-se de informações prestadas pelo próprio contribuinte, tais como em DCTF e GIA. (AgRg no Ag 1338717/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011). 6. Na hipótese, parte do crédito tributário foi constituído por auto de infração, através de lançamento de ofício, na modalidade suplementar, mediante notificação ao contribuinte pelos correios com aviso de recebimento (AR), que ocorreu nas seguinte datas: 2004/2005 - 31/03/2007 (fl. 20); 2006/2007 - 29/03/2008 (fl. 23); 2004/2005 (multa lançamento supl.) - 31/03/2007 (fl. 24); 2006/2007 (multa lançamento supl.) - 29/03/2008 (fl. 28). 7. Assim, ocorrendo a notificação do lançamento definitivo em 31/03/2007 e 29/03/2008 e, não havendo notícias de impugnação administrativa, restou constituído o crédito em 01/05/2007 e 28/04/2008 (art. 15 do Decreto 70.235/72). Ajuizada a execução fiscal em 15/05/2012, transcorreu o lapso prescricional somente em relação aos créditos do ano base/exercício de 2004/2005, nos termos do art. 174 do CTN. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a prescrição anterior ao ajuizamento da ação, em relação aos créditos tributários referentes ao ano base/exercício de 2006/2007 (fls. 21/23 e 28), mantendo a declaração do curso do prazo prescricional anterior ao ajuizamento da ação, somente quanto aos lançamentos suplementares do ano base/exercício de 2004/2005, nos termos do art. 174, caput, do CTN (fls. 20 e 24).

Data do Julgamento : 13/09/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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