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Jurisprudência


TRF2 0004475-12.2009.4.02.5102 00044751220094025102

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO NO PEDIDO QUANTO À ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA FALIDA. A USÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Na presente hipótese, verifica-se que o acórdão embargado abordou de forma e xpressa toda a matéria jurídica, escoimado na jurisprudência proferida pelo STJ. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificam as hipóteses descritas no art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, a importar a nulidade do acórdão. O efeito integrativo somente pode se dar em relação à decisão que incorreu em vício que ela mesma produziu, não se caracterizando nenhum dos vícios insertos no art. 535 do CPC o fato de se expender f undamentação diversa no acórdão da adotada na sentença. 3. Com relação à alegação de que no Juízo Falimentar foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, de forma a autorizar o redirecionamento da execução aos sócios, cuida-se de razões dissociadas da peça de apelação, porquanto inovando em sede de Embargos de Declaração. Ademais, não juntou provas irrefutáveis dessa afirmação, apenas extratos do andamento do p rocesso falimentar, com fragmentos de decisões antigas. 4 . A Embargante deve se valer do recurso próprio. 5 . Embargos de declaração do INMETRO desprovidos.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
Observações : 17/05/2011 - INCLUSAO POLO PASSIVO CONF DESP FLS 14.
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