TRF2 0004477-18.2014.4.02.5001 00044771820144025001
ADMINISTRATIVO. INMETRO. PRODUTO REPROVADO EM EXAME P ERICIAL
QUANTITATIVO. MULTA. 1. A apelante objetiva afastar a multa aplicada no
montante de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) decorrente da comercialização
de produto (massa de sêmola de grão duro, Le Classiche, fettuccini 9, marca
ARRIGHI, embalagem plástica, conteúdo nominal 500g) reprovado no exame
pericial quantitativo, critério individual, consoante auto de infração nº
2603459, lavrado pelo I NMETRO. 2. A Primeira Seção do Superior de Justiça,
mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp
1.112.744/BA (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 02/03/2010), reafirmou o entendimento
de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO
e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar
a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado
de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal
atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam
de interesse público e agregam proteção a os consumidores finais". 3. O auto
de infração está fundamentado, com clara caracterização da infração cometida
e indicação das normas desrespeitadas, além de narrados os fatos, tudo e m
consonância ao Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos.. 4. A
responsabilidade do comerciante atacadista para infração administrativa s e
depreende do art. 56 c/c art. 3º , art. 6º e art. 18 do CDC. 5. O valor da
sanção pecuniária aplicada (R$ 720,00) não é exorbitante e desproporcional,
uma vez que dentro da margem discricionária em que a Administração poderia
fixá-lo, não cabendo ao Judiciário agir como substituto do a dministrador. 6
. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INMETRO. PRODUTO REPROVADO EM EXAME P ERICIAL
QUANTITATIVO. MULTA. 1. A apelante objetiva afastar a multa aplicada no
montante de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) decorrente da comercialização
de produto (massa de sêmola de grão duro, Le Classiche, fettuccini 9, marca
ARRIGHI, embalagem plástica, conteúdo nominal 500g) reprovado no exame
pericial quantitativo, critério individual, consoante auto de infração nº
2603459, lavrado pelo I NMETRO. 2. A Primeira Seção do Superior de Justiça,
mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp
1.112.744/BA (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 02/03/2010), reafirmou o entendimento
de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO
e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar
a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado
de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal
atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam
de interesse público e agregam proteção a os consumidores finais". 3. O auto
de infração está fundamentado, com clara caracterização da infração cometida
e indicação das normas desrespeitadas, além de narrados os fatos, tudo e m
consonância ao Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos.. 4. A
responsabilidade do comerciante atacadista para infração administrativa s e
depreende do art. 56 c/c art. 3º , art. 6º e art. 18 do CDC. 5. O valor da
sanção pecuniária aplicada (R$ 720,00) não é exorbitante e desproporcional,
uma vez que dentro da margem discricionária em que a Administração poderia
fixá-lo, não cabendo ao Judiciário agir como substituto do a dministrador. 6
. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO