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Jurisprudência


TRF2 0004477-49.2015.4.02.0000 00044774920154020000

Ementa
Industrial Nº CNJ : 0004477-49.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004477-0) RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : EDMEIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO : JULIANA LEITE CITELI DOS REIS E OUTRO ORIGEM : () E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, já que os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, relativamente à concessão do benefício de auxílio doença em favor da autora, em sede de cognição sumária, foram apreciados de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Desprovidos os embargos de declaração.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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