TRF2 0004477-49.2015.4.02.0000 00044774920154020000
Industrial Nº CNJ : 0004477-49.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004477-0) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : EDMEIA APARECIDA
DOS SANTOS ADVOGADO : JULIANA LEITE CITELI DOS REIS E OUTRO ORIGEM : () E
M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição
ou obscuridade, já que os requisitos previstos no artigo 273 do Código de
Processo Civil, relativamente à concessão do benefício de auxílio doença
em favor da autora, em sede de cognição sumária, foram apreciados de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Desprovidos os embargos de declaração.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0004477-49.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004477-0) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : EDMEIA APARECIDA
DOS SANTOS ADVOGADO : JULIANA LEITE CITELI DOS REIS E OUTRO ORIGEM : () E
M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição
ou obscuridade, já que os requisitos previstos no artigo 273 do Código de
Processo Civil, relativamente à concessão do benefício de auxílio doença
em favor da autora, em sede de cognição sumária, foram apreciados de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Desprovidos os embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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