TRF2 0004478-33.1996.4.02.5001 00044783319964025001
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DA
UNIÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI
2.288/86. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". PRECEDENTES
DESTA 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DO STF E DO STJ. 1.O prazo prescricional
quinquenal introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações
ajuizadas após o início da vigência da norma; em relação às ações propostas
antes de 09.06.2005, o prazo será o decenal (Precedentes do STF, RE 566.621/RS,
DJe de 11.10.2011, e do STJ (REsp 1269570/MG, DJe de 04.06.2012). 2.Como
esta ação foi proposta em 23.07.1996 (fl. 4), aplica-se ao caso o prazo
decenal, de tal forma que a prescrição somente teria alcançado as parcelas do
empréstimo compulsório recolhidas antes de 23.07.1986; como o o empréstimo
compulsório sobre a aquisição de combustíveis teve início nessa mesma data,
nenhuma parcela foi alcançada pela prescrição. 3.O art. 16 do Decreto-lei nº
2.288/86, que instituiu empréstimo compulsório incidente sobre a aquisição
de veículos e combustíveis, foi declarado inconstitucional pelo STF em sede
de controle difuso e teve sua execução suspensa pela Resolução do Senado
Federal nº 50/95. 4. A restituição do empréstimo compulsório incidente
sobre o consumo de combustíveis depende apenas da prova da propriedade de
veículo automotor no período em que o tributo foi cobrado e tanto pode se
dar pelo valor efetivamente recolhido quanto pela média de consumo nacional
fixada pela Secretaria da Receita Federal. Precedentes do STJ 5. No caso, os
Autores comprovaram ser proprietários de veículos automotores no período em
que o tributo foi cobrado. Como não juntaram as notas fiscais de aquisição de
combustível, a restituição deve ser calculada de acordo com a média nacional de
consumo fixada pela SRF, tal como pleiteado na inicial. 6.O indébito deverá
ser atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Além
dos índices de correção monetária relativos a períodos anteriores, em todos
os casos, incidirá a SELIC, que já compreende correção monetária e juros,
a partir de 1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se posterior
a essa data), até o mês anterior ao da compensação/restituição; no mês em
que estas forem efetuadas, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39,
§ 4º, da Lei nº 9.250/95. 7. Apelação dos Autores a que se dá provimento,
para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na inicial,
com inversão dos encargos sucumbenciais.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DA
UNIÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI
2.288/86. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". PRECEDENTES
DESTA 4ª TURMA ESPECIALIZADA, DO STF E DO STJ. 1.O prazo prescricional
quinquenal introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações
ajuizadas após o início da vigência da norma; em relação às ações propostas
antes de 09.06.2005, o prazo será o decenal (Precedentes do STF, RE 566.621/RS,
DJe de 11.10.2011, e do STJ (REsp 1269570/MG, DJe de 04.06.2012). 2.Como
esta ação foi proposta em 23.07.1996 (fl. 4), aplica-se ao caso o prazo
decenal, de tal forma que a prescrição somente teria alcançado as parcelas do
empréstimo compulsório recolhidas antes de 23.07.1986; como o o empréstimo
compulsório sobre a aquisição de combustíveis teve início nessa mesma data,
nenhuma parcela foi alcançada pela prescrição. 3.O art. 16 do Decreto-lei nº
2.288/86, que instituiu empréstimo compulsório incidente sobre a aquisição
de veículos e combustíveis, foi declarado inconstitucional pelo STF em sede
de controle difuso e teve sua execução suspensa pela Resolução do Senado
Federal nº 50/95. 4. A restituição do empréstimo compulsório incidente
sobre o consumo de combustíveis depende apenas da prova da propriedade de
veículo automotor no período em que o tributo foi cobrado e tanto pode se
dar pelo valor efetivamente recolhido quanto pela média de consumo nacional
fixada pela Secretaria da Receita Federal. Precedentes do STJ 5. No caso, os
Autores comprovaram ser proprietários de veículos automotores no período em
que o tributo foi cobrado. Como não juntaram as notas fiscais de aquisição de
combustível, a restituição deve ser calculada de acordo com a média nacional de
consumo fixada pela SRF, tal como pleiteado na inicial. 6.O indébito deverá
ser atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Além
dos índices de correção monetária relativos a períodos anteriores, em todos
os casos, incidirá a SELIC, que já compreende correção monetária e juros,
a partir de 1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se posterior
a essa data), até o mês anterior ao da compensação/restituição; no mês em
que estas forem efetuadas, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39,
§ 4º, da Lei nº 9.250/95. 7. Apelação dos Autores a que se dá provimento,
para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na inicial,
com inversão dos encargos sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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