TRF2 0004483-85.2017.4.02.0000 00044838520174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARTRITE
REUMATÓIDE. MEDICAMENTOS LEFLUNOMIDA E RITUXIMABE. LEGITIMIDADE DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. STA Nº 175 - STF. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. TUTELA
DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE. RESERVA DO
POSSÍVEL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO em face de QUELI CRISTINA SANTA ANNA FERREIRA, da UNIÃO FEDERAL
e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando cassar a decisão da 15ª Vara Federal
do Rio de Janeiro. 2. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão
é o fornecimento de medicamentos/tratamento médico imprescindível à saúde de
pessoa carente. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 4. No
presente caso, a Agravada apresenta Artrite Reumatóide, sendo indicado o uso
de LEFLUNOMIDA 20mg comprimido (30 comprimidos/mês) e RITUXIMABE 500mg frasco
injetável (2 doses a cada 6 meses), com urgência e de forma ininterrupta. 5. Os
laudos/receituários médicos juntados aos autos originários (fls. 26/34 e
56/59) trazem a informação de que a Agravada já apresenta sequelas em razão
da não dispensação dos medicamentos e encontra-se cadeirante, com destruição
da articulação de ambos os joelhos, aguardando prótese que está em falta,
sendo necessário manter as medicações para que outras articulações não sejam
também afetadas gravemente. 6. A indicação dos medicamentos, pleiteados
pela Agravada, foi confirmada pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de
Saúde às fls. 72 dos autos da ação originária. 1 7. Assim, analisando-se
os autos, entendo presentes os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC,
haja vista possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à Agravada,
já que a mesma poderá vir a sofrer danos irreparáveis em sua saúde, caso seja
reformada a decisão. 8. No que toca ao argumento de inexistência de previsão
orçamentária, impõe-se a incidência do princípio da cedência recíproca, pelo
que, conflitando a oneração financeira do ente político e pronto atendimento
do paciente, há que se resolver em favor da manutenção da saúde — e,
consequentemente, da vida — deste. 9. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARTRITE
REUMATÓIDE. MEDICAMENTOS LEFLUNOMIDA E RITUXIMABE. LEGITIMIDADE DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. STA Nº 175 - STF. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. TUTELA
DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE. RESERVA DO
POSSÍVEL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO em face de QUELI CRISTINA SANTA ANNA FERREIRA, da UNIÃO FEDERAL
e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando cassar a decisão da 15ª Vara Federal
do Rio de Janeiro. 2. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão
é o fornecimento de medicamentos/tratamento médico imprescindível à saúde de
pessoa carente. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 4. No
presente caso, a Agravada apresenta Artrite Reumatóide, sendo indicado o uso
de LEFLUNOMIDA 20mg comprimido (30 comprimidos/mês) e RITUXIMABE 500mg frasco
injetável (2 doses a cada 6 meses), com urgência e de forma ininterrupta. 5. Os
laudos/receituários médicos juntados aos autos originários (fls. 26/34 e
56/59) trazem a informação de que a Agravada já apresenta sequelas em razão
da não dispensação dos medicamentos e encontra-se cadeirante, com destruição
da articulação de ambos os joelhos, aguardando prótese que está em falta,
sendo necessário manter as medicações para que outras articulações não sejam
também afetadas gravemente. 6. A indicação dos medicamentos, pleiteados
pela Agravada, foi confirmada pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de
Saúde às fls. 72 dos autos da ação originária. 1 7. Assim, analisando-se
os autos, entendo presentes os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC,
haja vista possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à Agravada,
já que a mesma poderá vir a sofrer danos irreparáveis em sua saúde, caso seja
reformada a decisão. 8. No que toca ao argumento de inexistência de previsão
orçamentária, impõe-se a incidência do princípio da cedência recíproca, pelo
que, conflitando a oneração financeira do ente político e pronto atendimento
do paciente, há que se resolver em favor da manutenção da saúde — e,
consequentemente, da vida — deste. 9. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND