TRF2 0004485-95.2010.4.02.5110 00044859520104025110
APELAÇÃO CÍVEL - SFH - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA - §3º DO ART. 2º
DA LEI 10.150/2000 - REQUISITOS PREENCHIDOS - ADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO
REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS -
PERDAS E DANOS - NÃO CABIMENTO . I - A presente demanda versa sobre pretensão
baseada na Lei nº 10.150/2000, concernente ao reconhecimento da liquidação
antecipada de contrato de financiamento habitacional escriturado em 25/09/1985,
e condenação da parte ré à restituição aos autores dos valores indevidamente
pagos e perdas e danos II -Observando-se que o contrato de financiamento em
análise preenche o requisito temporal estabelecido pelo §3º do art. 2º da
Lei nº 10.150/2000, tendo sido celebrado antes de 31/12/1987, bem como prevê
contribuição mensal para o FCVS, encontrando-se com as prestações adimplidas
até o requerimento administrativo de quitação, impõe-se o acolhimento da
pretensão autoral baseada no citado regramento legal. III - Fazendo o mutuário
jus à liquidação antecipada de seu contrato, não há que se falar em pagamento
de parcelas mensais após o respectivo requerimento administrativo de quitação,
reputando-se devidos os pagamentos realizados até então; inexiste, portanto,
qualquer quantia a ser restituída aos autores-apelantes. IV - Tampouco há de
se falar em condenação da parte ré, ora recorrida, ao pagamento de perdas e
danos, eis que não demonstrado qualquer prejuízo sofrido pela parte autora
em razão da recusa do agente financeiro ao fornecimento da quitação de seu
contrato de financiamento habitacional. V - Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - SFH - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA - §3º DO ART. 2º
DA LEI 10.150/2000 - REQUISITOS PREENCHIDOS - ADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO
REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS -
PERDAS E DANOS - NÃO CABIMENTO . I - A presente demanda versa sobre pretensão
baseada na Lei nº 10.150/2000, concernente ao reconhecimento da liquidação
antecipada de contrato de financiamento habitacional escriturado em 25/09/1985,
e condenação da parte ré à restituição aos autores dos valores indevidamente
pagos e perdas e danos II -Observando-se que o contrato de financiamento em
análise preenche o requisito temporal estabelecido pelo §3º do art. 2º da
Lei nº 10.150/2000, tendo sido celebrado antes de 31/12/1987, bem como prevê
contribuição mensal para o FCVS, encontrando-se com as prestações adimplidas
até o requerimento administrativo de quitação, impõe-se o acolhimento da
pretensão autoral baseada no citado regramento legal. III - Fazendo o mutuário
jus à liquidação antecipada de seu contrato, não há que se falar em pagamento
de parcelas mensais após o respectivo requerimento administrativo de quitação,
reputando-se devidos os pagamentos realizados até então; inexiste, portanto,
qualquer quantia a ser restituída aos autores-apelantes. IV - Tampouco há de
se falar em condenação da parte ré, ora recorrida, ao pagamento de perdas e
danos, eis que não demonstrado qualquer prejuízo sofrido pela parte autora
em razão da recusa do agente financeiro ao fornecimento da quitação de seu
contrato de financiamento habitacional. V - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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