main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004485-95.2010.4.02.5110 00044859520104025110

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - SFH - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA - §3º DO ART. 2º DA LEI 10.150/2000 - REQUISITOS PREENCHIDOS - ADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS - PERDAS E DANOS - NÃO CABIMENTO . I - A presente demanda versa sobre pretensão baseada na Lei nº 10.150/2000, concernente ao reconhecimento da liquidação antecipada de contrato de financiamento habitacional escriturado em 25/09/1985, e condenação da parte ré à restituição aos autores dos valores indevidamente pagos e perdas e danos II -Observando-se que o contrato de financiamento em análise preenche o requisito temporal estabelecido pelo §3º do art. 2º da Lei nº 10.150/2000, tendo sido celebrado antes de 31/12/1987, bem como prevê contribuição mensal para o FCVS, encontrando-se com as prestações adimplidas até o requerimento administrativo de quitação, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral baseada no citado regramento legal. III - Fazendo o mutuário jus à liquidação antecipada de seu contrato, não há que se falar em pagamento de parcelas mensais após o respectivo requerimento administrativo de quitação, reputando-se devidos os pagamentos realizados até então; inexiste, portanto, qualquer quantia a ser restituída aos autores-apelantes. IV - Tampouco há de se falar em condenação da parte ré, ora recorrida, ao pagamento de perdas e danos, eis que não demonstrado qualquer prejuízo sofrido pela parte autora em razão da recusa do agente financeiro ao fornecimento da quitação de seu contrato de financiamento habitacional. V - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão