TRF2 0004488-06.2012.4.02.5102 00044880620124025102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI Nº
11.091/2005. REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO
COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração interpostos por Maria Aparecida Pinto Ribeiro às fls. 184/187 e pela
Universidade Federal Fluminense - UFF às fls. 188/189, contra o v. acórdão
de fls. 179-180 que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta
pela primeira embargante mantendo a sentença recorrida a qual considerou que
a transformação do cargo de "Auxiliar Administrativo"(nível intermediário)
em "Auxiliar de Administração"(nível fundamental) obedeceu às disposições da
própria Lei nº 11.091/2005, tendo observado a correspondência entre os níveis
de escolaridade exigidos no cargo de origem e no cargo novo. 2. De acordo
com o disposto no Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à
práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de
obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a
hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando o
que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 3. Verifica-se, pois,
que não houve nenhuma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 4. O fato de o voto
não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não torna o acórdão
omisso. Não é necessário ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais
citados pela parte, ou a obrigatória menção dos dispositivos legais em que
fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e
embase, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 5. Forçoso
reconhecer a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta
claro o seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do
voto embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente
tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela
parte embargante. 6. No tocante à verba honorária, não assiste razão a segunda
embargante, uma vez que as disposições do novo Código de Processo Civil - NCPC
(Lei nº 13.105/2015) relativas à sucumbência 1 processual, particularmente
aos honorários de advogado, não podem ser aplicadas no julgamento dos recursos
interpostos contra sentenças publicadas na vigência do CPC/73, impondo-se que
essa questão seja equalizada ainda pelos critérios do Código anterior. 7. O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos
de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência
dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 8. Ambos os embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI Nº
11.091/2005. REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO
COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração interpostos por Maria Aparecida Pinto Ribeiro às fls. 184/187 e pela
Universidade Federal Fluminense - UFF às fls. 188/189, contra o v. acórdão
de fls. 179-180 que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta
pela primeira embargante mantendo a sentença recorrida a qual considerou que
a transformação do cargo de "Auxiliar Administrativo"(nível intermediário)
em "Auxiliar de Administração"(nível fundamental) obedeceu às disposições da
própria Lei nº 11.091/2005, tendo observado a correspondência entre os níveis
de escolaridade exigidos no cargo de origem e no cargo novo. 2. De acordo
com o disposto no Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à
práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de
obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a
hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando o
que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 3. Verifica-se, pois,
que não houve nenhuma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 4. O fato de o voto
não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não torna o acórdão
omisso. Não é necessário ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais
citados pela parte, ou a obrigatória menção dos dispositivos legais em que
fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e
embase, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 5. Forçoso
reconhecer a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta
claro o seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do
voto embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente
tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela
parte embargante. 6. No tocante à verba honorária, não assiste razão a segunda
embargante, uma vez que as disposições do novo Código de Processo Civil - NCPC
(Lei nº 13.105/2015) relativas à sucumbência 1 processual, particularmente
aos honorários de advogado, não podem ser aplicadas no julgamento dos recursos
interpostos contra sentenças publicadas na vigência do CPC/73, impondo-se que
essa questão seja equalizada ainda pelos critérios do Código anterior. 7. O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos
de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência
dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 8. Ambos os embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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