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Jurisprudência


TRF2 0004488-06.2012.4.02.5102 00044880620124025102

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI Nº 11.091/2005. REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Maria Aparecida Pinto Ribeiro às fls. 184/187 e pela Universidade Federal Fluminense - UFF às fls. 188/189, contra o v. acórdão de fls. 179-180 que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela primeira embargante mantendo a sentença recorrida a qual considerou que a transformação do cargo de "Auxiliar Administrativo"(nível intermediário) em "Auxiliar de Administração"(nível fundamental) obedeceu às disposições da própria Lei nº 11.091/2005, tendo observado a correspondência entre os níveis de escolaridade exigidos no cargo de origem e no cargo novo. 2. De acordo com o disposto no Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 3. Verifica-se, pois, que não houve nenhuma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 4. O fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais citados pela parte, ou a obrigatória menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 5. Forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 6. No tocante à verba honorária, não assiste razão a segunda embargante, uma vez que as disposições do novo Código de Processo Civil - NCPC (Lei nº 13.105/2015) relativas à sucumbência 1 processual, particularmente aos honorários de advogado, não podem ser aplicadas no julgamento dos recursos interpostos contra sentenças publicadas na vigência do CPC/73, impondo-se que essa questão seja equalizada ainda pelos critérios do Código anterior. 7. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 8. Ambos os embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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