TRF2 0004489-29.2016.4.02.0000 00044892920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DEFERIMENTO DA TUTELA
PROVISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL DADO COMO INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONFLITO DE INFORMAÇÕES. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA
INVERSO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de
agravo de instrumento interposto pela CEF, objetivando a reforma da decisão
que deferiu requerimento de tutela antecipada, cujo objetivo seria impedir
a CEF de cobrar parcelas de financiamento de imóvel dado em contraprestação
indenizatória por desapropriação realizada pelo Município do Rio de Janeiro. 2
- Não resta dúvida que existe conflito de informações entre a Prefeitura
do Rio de Janeiro e a Caixa Econômica Federal, pois, se de um lado, há
uma promessa de indenização através de um apartamento, sem qualquer custo
para o indenizado; de outro, há um contrato oneroso cujo objeto seria este
mesmo imóvel, o que faz cair por terra qualquer natureza indenizatória do
bem. 3 - O cidadão, no caso o agravado, acabou sendo duplamente penalizado,
pois perde seu antigo imóvel sem a indenização prometida e ainda passa a
figurar como parte devedora em um contrato cujos termos, ao que parece,
não lhe foram devidamente esclarecidos. 4 - A partir do momento em que
foi informado expressamente pela Prefeitura do Rio de Janeiro sobre em que
condições a desapropriação se daria, jamais poderia supor, diante da boa-fé,
que a situação não transcorreria como anunciado. 5 - Não há para a parte
recorrente qualquer prejuízo no deferimento da medida de urgência, pois,
em caso de provimento desfavorável nos autos de origem, receberá o que
fora acertado no contrato em questão. 6 - Agravo de instrumento conhecido
e improvido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 19 / 10 /
2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DEFERIMENTO DA TUTELA
PROVISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL DADO COMO INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONFLITO DE INFORMAÇÕES. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA
INVERSO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de
agravo de instrumento interposto pela CEF, objetivando a reforma da decisão
que deferiu requerimento de tutela antecipada, cujo objetivo seria impedir
a CEF de cobrar parcelas de financiamento de imóvel dado em contraprestação
indenizatória por desapropriação realizada pelo Município do Rio de Janeiro. 2
- Não resta dúvida que existe conflito de informações entre a Prefeitura
do Rio de Janeiro e a Caixa Econômica Federal, pois, se de um lado, há
uma promessa de indenização através de um apartamento, sem qualquer custo
para o indenizado; de outro, há um contrato oneroso cujo objeto seria este
mesmo imóvel, o que faz cair por terra qualquer natureza indenizatória do
bem. 3 - O cidadão, no caso o agravado, acabou sendo duplamente penalizado,
pois perde seu antigo imóvel sem a indenização prometida e ainda passa a
figurar como parte devedora em um contrato cujos termos, ao que parece,
não lhe foram devidamente esclarecidos. 4 - A partir do momento em que
foi informado expressamente pela Prefeitura do Rio de Janeiro sobre em que
condições a desapropriação se daria, jamais poderia supor, diante da boa-fé,
que a situação não transcorreria como anunciado. 5 - Não há para a parte
recorrente qualquer prejuízo no deferimento da medida de urgência, pois,
em caso de provimento desfavorável nos autos de origem, receberá o que
fora acertado no contrato em questão. 6 - Agravo de instrumento conhecido
e improvido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 19 / 10 /
2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1
Data do Julgamento
:
29/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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