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Jurisprudência


TRF2 0004489-29.2016.4.02.0000 00044892920164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL DADO COMO INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONFLITO DE INFORMAÇÕES. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CEF, objetivando a reforma da decisão que deferiu requerimento de tutela antecipada, cujo objetivo seria impedir a CEF de cobrar parcelas de financiamento de imóvel dado em contraprestação indenizatória por desapropriação realizada pelo Município do Rio de Janeiro. 2 - Não resta dúvida que existe conflito de informações entre a Prefeitura do Rio de Janeiro e a Caixa Econômica Federal, pois, se de um lado, há uma promessa de indenização através de um apartamento, sem qualquer custo para o indenizado; de outro, há um contrato oneroso cujo objeto seria este mesmo imóvel, o que faz cair por terra qualquer natureza indenizatória do bem. 3 - O cidadão, no caso o agravado, acabou sendo duplamente penalizado, pois perde seu antigo imóvel sem a indenização prometida e ainda passa a figurar como parte devedora em um contrato cujos termos, ao que parece, não lhe foram devidamente esclarecidos. 4 - A partir do momento em que foi informado expressamente pela Prefeitura do Rio de Janeiro sobre em que condições a desapropriação se daria, jamais poderia supor, diante da boa-fé, que a situação não transcorreria como anunciado. 5 - Não há para a parte recorrente qualquer prejuízo no deferimento da medida de urgência, pois, em caso de provimento desfavorável nos autos de origem, receberá o que fora acertado no contrato em questão. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 19 / 10 / 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1

Data do Julgamento : 29/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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