TRF2 0004491-96.2016.4.02.0000 00044919620164020000
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
CUJA INSTAURAÇÃO É REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O OBJETIVO DE
UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR AS
EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E SUAS FUNDAÇÕES
PÚBLICAS EM MUNICÍPIOS QUE NÃO SEJAM SEDE DE JUÍZO FEDERAL, DIANTE DA
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 15 DA LEI 5.010-66 PELA LEI 13.043-14. I -
No presente caso, se constata que: a) o presente Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas tem como causa originária conflito de competência ainda
em tramitação na Egrégia Terceira Turma Especializada; b) juntamente com a
protocolização do requerimento de instauração deste Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas, foi constatada a existência de vários outros, que
chegaram ao quantitativo total de quinze, também tendo como requerente o
Ministério Público, versando sobre a mesma tese jurídica. II - Dentre todos
os dezesseis Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas versando sobre
o tema, por homenagem à celeridade e economia processuais, deve ser dado
prosseguimento apenas a um daqueles cujo processo originário ainda não tenha
sido apreciado o seu mérito, a fim de viabilizar, inclusive, a aplicação do
parágrafo único do artigo 978 do Código de Processo Civil de 2015. III - Além
disso, a tramitação de todos os referidos incidentes, mesmo que apensados ao
presente, acarreta dificuldades de ordem prática e procedimental, comprometendo
as já invocadas celeridade e economia processuais. Isso porque, principalmente,
a futura decisão sobre a tese jurídica a ser firmada no presente incidente
ostentará o mesmo efeito das que seriam proferidas nos demais incidentes,
se continuarem a ser processados, em sintonia com o que dispõe o inciso I do
artigo 985 do Código de Processo Civil de 2015. IV - De acordo com os votos
também proferidos na presente sessão de julgamento nos respectivos autos,
1 devem ser inadmitidos todos os demais Incidentes de Resolução de Demandas
Repetitivas que versam sobre a mesma tese jurídica, prosseguindo apenas na
apreciação do preenchimento dos requisitos do artigo 976 do Código de Processo
Civil de 2015 quanto ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
nº 0004491-96.2016.4.02.0000, cujo processo que lhe deu origem (conflito
de competência nº 0004214-80.2016.4.02.0000) ainda não teve o seu mérito
apreciado, bem como sua distribuição nesta Corte Regional teve precedência
sobre o outro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na mesma situação
(autos nº 0005035-84.2016.4.02.0000) IV - Em consonância parcial com o alegado
pelo Ministério Público no requerimento de instauração do presente Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas, verifica-se o preenchimento do requisito
previsto no inciso II do artigo 976 Código de Processo Civil de 2015, pois
há divergência quanto às respectivas orientações adotadas pelas Terceira,
Quarta, Quinta, Sexta, Sétima, Oitava Turmas Especializadas no que se refere
ao alcance da regra de transição prevista no artigo 75 da Lei nº 13.043-
2014. V - Quanto ao requisito previsto no inciso I do referido artigo 976 do
Código de Processo Civil de 2015 do Código de Processo Civil de 2015, o seu
preenchimento é plenamente verificado por uma simples consulta ao banco de
jurisprudência disponibilizado por esta Corte Regional no seu portal na rede
mundial de computadores, no qual se constata um quantitativo de mais de mil
casos julgados sobre o tema, isso sem computar os casos ainda pendentes de
apreciação. VI - Admitida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 0004491- 96.2016.4.02.0000.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
CUJA INSTAURAÇÃO É REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O OBJETIVO DE
UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR AS
EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E SUAS FUNDAÇÕES
PÚBLICAS EM MUNICÍPIOS QUE NÃO SEJAM SEDE DE JUÍZO FEDERAL, DIANTE DA
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 15 DA LEI 5.010-66 PELA LEI 13.043-14. I -
No presente caso, se constata que: a) o presente Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas tem como causa originária conflito de competência ainda
em tramitação na Egrégia Terceira Turma Especializada; b) juntamente com a
protocolização do requerimento de instauração deste Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas, foi constatada a existência de vários outros, que
chegaram ao quantitativo total de quinze, também tendo como requerente o
Ministério Público, versando sobre a mesma tese jurídica. II - Dentre todos
os dezesseis Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas versando sobre
o tema, por homenagem à celeridade e economia processuais, deve ser dado
prosseguimento apenas a um daqueles cujo processo originário ainda não tenha
sido apreciado o seu mérito, a fim de viabilizar, inclusive, a aplicação do
parágrafo único do artigo 978 do Código de Processo Civil de 2015. III - Além
disso, a tramitação de todos os referidos incidentes, mesmo que apensados ao
presente, acarreta dificuldades de ordem prática e procedimental, comprometendo
as já invocadas celeridade e economia processuais. Isso porque, principalmente,
a futura decisão sobre a tese jurídica a ser firmada no presente incidente
ostentará o mesmo efeito das que seriam proferidas nos demais incidentes,
se continuarem a ser processados, em sintonia com o que dispõe o inciso I do
artigo 985 do Código de Processo Civil de 2015. IV - De acordo com os votos
também proferidos na presente sessão de julgamento nos respectivos autos,
1 devem ser inadmitidos todos os demais Incidentes de Resolução de Demandas
Repetitivas que versam sobre a mesma tese jurídica, prosseguindo apenas na
apreciação do preenchimento dos requisitos do artigo 976 do Código de Processo
Civil de 2015 quanto ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
nº 0004491-96.2016.4.02.0000, cujo processo que lhe deu origem (conflito
de competência nº 0004214-80.2016.4.02.0000) ainda não teve o seu mérito
apreciado, bem como sua distribuição nesta Corte Regional teve precedência
sobre o outro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na mesma situação
(autos nº 0005035-84.2016.4.02.0000) IV - Em consonância parcial com o alegado
pelo Ministério Público no requerimento de instauração do presente Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas, verifica-se o preenchimento do requisito
previsto no inciso II do artigo 976 Código de Processo Civil de 2015, pois
há divergência quanto às respectivas orientações adotadas pelas Terceira,
Quarta, Quinta, Sexta, Sétima, Oitava Turmas Especializadas no que se refere
ao alcance da regra de transição prevista no artigo 75 da Lei nº 13.043-
2014. V - Quanto ao requisito previsto no inciso I do referido artigo 976 do
Código de Processo Civil de 2015 do Código de Processo Civil de 2015, o seu
preenchimento é plenamente verificado por uma simples consulta ao banco de
jurisprudência disponibilizado por esta Corte Regional no seu portal na rede
mundial de computadores, no qual se constata um quantitativo de mais de mil
casos julgados sobre o tema, isso sem computar os casos ainda pendentes de
apreciação. VI - Admitida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 0004491- 96.2016.4.02.0000.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
IncResDemRept - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Exceções -
Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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