TRF2 0004495-36.2016.4.02.0000 00044953620164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COISAS
JULGADAS. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÕES REFERENTES
A PERÍODOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTOS ANTAGÔNICOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Na origem, o falecido cônjuge da ora recorrente e outros
Autores propuseram ação pelo rito ordinário em face da União Federal
pleiteando que fosse declarado o direito dos demandantes à contagem de
tempo de serviço público anterior a 11.12.90, para efeito de percepção do
adicional por tempo de serviço (art. 61, III, da Lei 8.112/90), bem como
ao gozo de licença-prêmio por assiduidade (art. 81, V), com o pagamento do
adicional por tempo de serviço e valores equivalentes à licença-prêmio e
demais diferenças a contar de 11/12/1990, conforme apurado em liquidação de
sentença. Após a prolação de sentença de improcedência, foi dado provimento ao
recurso de apelação para "declarar o direito dos autores à contagem do tempo
de serviço público federal prestado como celetista, para efeito de aquisição
de direito à percepção de adicional por tempo de serviço e licença prêmio,
condenando a União Federal ao pagamento das diferenças devidamente corrigidas,
a partir de 11.12.90, conforme se apurar em liquidação de sentença". O
acórdão transitou em julgado em 07/10/2003. 2. Após o trânsito em julgado
deste acórdão, foi proposta nova demanda, tendo sido prolatada sentença de
parcial procedência para condenar a União Federal "a computar, para efeito de
recebimento somente do anuênio, mas não da indenização referente à conversão
em pecúnia dos períodos de licença-prêmio, o tempo de serviço prestado
pelo autor como servidor público federal contratado sob a égide da CLT,
anteriormente ao advento do Regime Jurídico Único, observada a prescrição
quinquenal e descontando-se eventuais parcelas já pagas a este título". O
segundo título executivo judicial, por sua vez, teve seu trânsito em julgado
em 28/03/2008. 3. Em que pese a existência de forte divergência doutrinária
e jurisprudencial acerca do conflito entre coisas julgadas, in casu, deve
ser adotada, mutatis mutandis, a solução acolhida pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento dos embargos à execução em mandado de segurança nº
3.901, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção. 1 Conforme destacado
pelo Relator em seu voto, nas hipóteses em que esta Corte Superior admitiu a
tese de prevalência da coisa julgada superveniente, em todas elas o segundo
pronunciamento jurisdicional foi emanado em sentido contrário ao primeiro,
ou seja, dois julgados foram proferidos (sobre as mesmas partes, causa de
pedir e pedido) em sentidos diametralmente opostos. 4. Na situação em exame,
não se vislumbra pronunciamentos judiciais inteiramente antagônicos. Em ambos
os feitos foi reconhecido o direito do Autor, embora, no segundo processo,
a sentença tenha ressalvado eventuais valores vencidos há mais de 5 (cinco)
anos contados do ajuizamento da ação. Assim, conforme exposto pela magistrada
de primeiro grau, embora não seja possível a execução destes valores nos
autos do processo nº 2004.50.01.00076-9, inexiste qualquer óbice à execução
das quantias no presente feito, tempestivamente ajuizado. 5. Ademais, como
bem salientado na r. decisão ora recorrida, a execução de cada um dos feitos
se refere a períodos distintos, não havendo que se falar em pagamento em
duplicidade. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COISAS
JULGADAS. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÕES REFERENTES
A PERÍODOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTOS ANTAGÔNICOS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Na origem, o falecido cônjuge da ora recorrente e outros
Autores propuseram ação pelo rito ordinário em face da União Federal
pleiteando que fosse declarado o direito dos demandantes à contagem de
tempo de serviço público anterior a 11.12.90, para efeito de percepção do
adicional por tempo de serviço (art. 61, III, da Lei 8.112/90), bem como
ao gozo de licença-prêmio por assiduidade (art. 81, V), com o pagamento do
adicional por tempo de serviço e valores equivalentes à licença-prêmio e
demais diferenças a contar de 11/12/1990, conforme apurado em liquidação de
sentença. Após a prolação de sentença de improcedência, foi dado provimento ao
recurso de apelação para "declarar o direito dos autores à contagem do tempo
de serviço público federal prestado como celetista, para efeito de aquisição
de direito à percepção de adicional por tempo de serviço e licença prêmio,
condenando a União Federal ao pagamento das diferenças devidamente corrigidas,
a partir de 11.12.90, conforme se apurar em liquidação de sentença". O
acórdão transitou em julgado em 07/10/2003. 2. Após o trânsito em julgado
deste acórdão, foi proposta nova demanda, tendo sido prolatada sentença de
parcial procedência para condenar a União Federal "a computar, para efeito de
recebimento somente do anuênio, mas não da indenização referente à conversão
em pecúnia dos períodos de licença-prêmio, o tempo de serviço prestado
pelo autor como servidor público federal contratado sob a égide da CLT,
anteriormente ao advento do Regime Jurídico Único, observada a prescrição
quinquenal e descontando-se eventuais parcelas já pagas a este título". O
segundo título executivo judicial, por sua vez, teve seu trânsito em julgado
em 28/03/2008. 3. Em que pese a existência de forte divergência doutrinária
e jurisprudencial acerca do conflito entre coisas julgadas, in casu, deve
ser adotada, mutatis mutandis, a solução acolhida pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento dos embargos à execução em mandado de segurança nº
3.901, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção. 1 Conforme destacado
pelo Relator em seu voto, nas hipóteses em que esta Corte Superior admitiu a
tese de prevalência da coisa julgada superveniente, em todas elas o segundo
pronunciamento jurisdicional foi emanado em sentido contrário ao primeiro,
ou seja, dois julgados foram proferidos (sobre as mesmas partes, causa de
pedir e pedido) em sentidos diametralmente opostos. 4. Na situação em exame,
não se vislumbra pronunciamentos judiciais inteiramente antagônicos. Em ambos
os feitos foi reconhecido o direito do Autor, embora, no segundo processo,
a sentença tenha ressalvado eventuais valores vencidos há mais de 5 (cinco)
anos contados do ajuizamento da ação. Assim, conforme exposto pela magistrada
de primeiro grau, embora não seja possível a execução destes valores nos
autos do processo nº 2004.50.01.00076-9, inexiste qualquer óbice à execução
das quantias no presente feito, tempestivamente ajuizado. 5. Ademais, como
bem salientado na r. decisão ora recorrida, a execução de cada um dos feitos
se refere a períodos distintos, não havendo que se falar em pagamento em
duplicidade. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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