TRF2 0004495-70.2015.4.02.0000 00044957020154020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC,
ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO M ATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega,
em resumo, que o acórdão embargado deixou de apontar "qual legislação concede
poderes às varas de execuções fiscais de incluir, sem o respeito ao devido
processo legal e ao contraditório, o(s) sócio(s)- administrador(es) das
sociedades que estão em débito perante a Fazenda nacional no polo passivo
de tais execuções". Aduz, ainda, que a inclusão do sócio- administrador no
polo passivo da execução fiscal por simples decisão interlocutória, sem
qualquer chance de defesa para a parte, é claramente inconstitucional,
em ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88; e que cabe à embargada o ônus da
prova de que o embargante infringiu o disposto no art. 135, caput, do
CTN. Afirma, outrossim, a necessidade dos presentes embargos para fins de p
requestionamento. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente equivocada. 3. À luz
desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida
a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo
489 do CPC, na linha da jurisprudência consolidada do E. STJ (súmula 435),
que é cabível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios com
poderes de administração, no caso de verificar-se indícios de dissolução
irregular da sociedade executada, o que configura, por si só, uma infração
aos deves legais. 1 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC,
ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO M ATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega,
em resumo, que o acórdão embargado deixou de apontar "qual legislação concede
poderes às varas de execuções fiscais de incluir, sem o respeito ao devido
processo legal e ao contraditório, o(s) sócio(s)- administrador(es) das
sociedades que estão em débito perante a Fazenda nacional no polo passivo
de tais execuções". Aduz, ainda, que a inclusão do sócio- administrador no
polo passivo da execução fiscal por simples decisão interlocutória, sem
qualquer chance de defesa para a parte, é claramente inconstitucional,
em ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88; e que cabe à embargada o ônus da
prova de que o embargante infringiu o disposto no art. 135, caput, do
CTN. Afirma, outrossim, a necessidade dos presentes embargos para fins de p
requestionamento. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente equivocada. 3. À luz
desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida
a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo
489 do CPC, na linha da jurisprudência consolidada do E. STJ (súmula 435),
que é cabível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios com
poderes de administração, no caso de verificar-se indícios de dissolução
irregular da sociedade executada, o que configura, por si só, uma infração
aos deves legais. 1 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
Cumprido o despacho de fls. 101.
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