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Jurisprudência


TRF2 0004498-91.2014.4.02.5001 00044989120144025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada a rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes). 3. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Porém, mesmo com esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 4. No caso em apreço, a empresa embargante pertence aos quadros do CCCV - Centro de Comércio de Café de Vitória - o qual, por sua vez, é associado ao CECAFÉ - Conselho de Exportadores de Café do Brasil, o qual impetrou o Mandado de Segurança Coletivo (processo nº 0007528-56.2010.4.01.3400), em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, estando em grau de recurso e com sentença favorável a ora recorrente e seus quadros de associados, tendo por objeto a abstenção do recolhimento da contribuição FUNRURAL. 5. Com a interposição do presente mandado de segurança, no qual foi deferida medida liminar, a impetrante pretende seja emitida as certidões previdenciárias até desfecho final do mandado de segurança coletivo em trâmite no TRF da 1ª região, o qual se encontra em 1 grau de recurso. 6. Há, ainda, notícia nos autos de que tramita perante a 2ª Vara Federal Cível de Vitória o mandado de segurança (processo n.º 0010312-21.2013.4.02.5001), no qual houve pedido de desistência antes da prolação da sentença. 7. O acórdão entendeu que a embargante carece de interesse de agir no ajuizamento do presente mandado de segurança, para os fins pleiteados, na medida em que eventual cumprimento de sentença (ainda que não se trate de coisa julgada, já que a discussão encontra-se em grau recursal) poderia/deveria ter sido feito nos próprios autos do mandado de segurança coletivo (processo n.º 0007528-56.2010.4.01.3400, em trâmite no TRF da 1ª Região), onde, afinal, foi prolatada a decisão de primeira instância que lhe é favorável. 8. Ora, o ajuizamento de outras ações judiciais para promover o cumprimento de decisão ou sentença proferida em ação judicial diversa pode ocasionar a edição de decisões díspares, quiçá conflitantes, acerca da mesma relação jurídica. 9. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES