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Jurisprudência


TRF2 0004501-08.2012.4.02.5101 00045010820124025101

Ementa
Nº CNJ : 0004501-08.2012.4.02.5101 (2012.51.01.004501-6) RELATOR : JFC WILNEY MAGNO APELANTE : JOSE DO CARMO DIAS ADVOGADO : EURIVALDO NEVES BEZERRA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00045010820124025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PROMOÇÃO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. A questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de militar da Aeronáutica à retificação de sua reforma, para fins de recebimento da remuneração de seus proventos com base no soldo integral correspondente ao grau hierárquico superior. 2. O MM. Juízo a quo declarou a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, ao observar que o ato de reforma foi publicado em 1983, e o ajuizamento da ação judicial somente ocorreu em 2012. 3. Compulsando os autos, observo que o autor foi reformado através da Portaria nº 1491/2PM-1.1, de 30 de agosto de 1983, nos termos dos artigos 104, II; 106, II; 108, III e 109 da Lei nº 6.880/80, por ter sido julgado, a contar de 22 de dezembro de 81, incapaz definitivamente para o serviço militar. 4. A prescrição das ações pessoais de qualquer natureza, inclusive as ações de cobrança de crédito previdenciário, contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, é regulada pelo Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 107, do extinto Tribunal Regional de Recursos. 5. A jurisprudência é remansosa no sentido de que, em se tratando de questão relativa à revisão de ato administrativo, pretendendo o Autor modificar a situação jurídica fundamental, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as prestações vencidas. 6. Deixou o autor transcorrer lapso temporal de 28 anos e 8 meses, entre a data de seu desligamento ocorrido em 30 de agosto de 1983, e o ajuizamento da presente ação, que somente se deu em 09 de abril de 2012 e, como o pedido diz respeito à revisão de ato administrativo, a prescrição alcançou o próprio fundo de direito à retificação de sua reforma, para fins de recebimento da remuneração de proventos com base no soldo integral correspondente ao grau hierárquico superior. 7. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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