TRF2 0004501-49.2010.4.02.5110 00045014920104025110
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA FACULTADA. INTIMAÇÃO
POR CONFIRMAÇÃO DE CONSULTA. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Uma vez não atendida a determinação de
emenda à inicial no sentido de que a Autora informasse o endereço correto do
imóvel em cuja posse pretendia ser reintegrada, cabe ao Magistrado indeferir
a petição inicial, nos termos do art. 284 do CPC e julgar extinto o feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC 2. Intimada
eletronicamdente por confirmação de consulta, nos moldes do art. 5º, §1º,
da Lei 11.419/06, a Apelante quedou-se inerte. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA FACULTADA. INTIMAÇÃO
POR CONFIRMAÇÃO DE CONSULTA. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Uma vez não atendida a determinação de
emenda à inicial no sentido de que a Autora informasse o endereço correto do
imóvel em cuja posse pretendia ser reintegrada, cabe ao Magistrado indeferir
a petição inicial, nos termos do art. 284 do CPC e julgar extinto o feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC 2. Intimada
eletronicamdente por confirmação de consulta, nos moldes do art. 5º, §1º,
da Lei 11.419/06, a Apelante quedou-se inerte. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
Observações
:
21/03/2013 - Exclusão da parte AURIDAN HERCULANO DE ANDRADE e outros conforme
desp. de fls. 115
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