TRF2 0004510-05.2016.4.02.0000 00045100520164020000
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DOS
EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada
negou a pesquisa patrimonial sobre os executados através do Infojud, pois o
afastamento do sigilo fiscal é medida excepcional. 2. O respeito ao sigilo,
em princípio, não deveria ceder à discricionariedade dos juízes, pena de
afronta à norma constitucional que interdita legislador e magistrados, nas
relações civis, a violar correspondência, dados e comunicações telegráfica
e telefônica, tal como dispõe o artigo 5º, XII, da Constituição. 3. Nada
obstante, a Superior Corte de Justiça permite a quebra, fundado em que
o sistema Infojud, tal como o Bacenjud e Renajud, destina-se "a adequar
o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando
a efetividade das execuções e contribuindo de maneira mais célere para
a localização de bens dos executados" (REsp 1.347.222, Terceira Turma,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 25/8/2015); e, monocraticamente,
seus ministros vêm proclamando a desnecessidade de se exaurir diligências para
acesso ao sistema da Receita Federal, ampliando o alcance da orientação da
Primeira Seção, de 15/9/2010, no REsp. 1.112.943/MA, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC/1973, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi, de que,
"após a vigência da Lei 11.382/2006, não se faz necessário o esgotamento
das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o
deferimento da penhora on line" (REsp 1548676, Min. Regina Helena Costa, DJe
23/2/2016; AREsp 770173, Min. Napoleão Nunes Maia, DJe 15/2/2016; REsp 1562485,
Min. Herman Benjamin, DJe 10/12/2015; REsp 1395824, Min. Maria Isabel Gallotti,
DJe 19/11/2015; REsp 1347222, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/09/2015;
AREsp 800328/RJ, Min. Assusete Magalhães, DJe 05/112015; e AREsp 748160,
Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/08/2015). 4. As ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens, para futura penhora e/ou restrição de uso,
nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral
e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e da
efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das
diligências para localizar bens para acesso ao Infojud. Precedentes do STJ,
decisões monocráticas; TRF2, 7ª Turma; TRF4 e TRF5. 5. Agravo de instrumento
provido. 1
Ementa
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DOS
EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada
negou a pesquisa patrimonial sobre os executados através do Infojud, pois o
afastamento do sigilo fiscal é medida excepcional. 2. O respeito ao sigilo,
em princípio, não deveria ceder à discricionariedade dos juízes, pena de
afronta à norma constitucional que interdita legislador e magistrados, nas
relações civis, a violar correspondência, dados e comunicações telegráfica
e telefônica, tal como dispõe o artigo 5º, XII, da Constituição. 3. Nada
obstante, a Superior Corte de Justiça permite a quebra, fundado em que
o sistema Infojud, tal como o Bacenjud e Renajud, destina-se "a adequar
o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando
a efetividade das execuções e contribuindo de maneira mais célere para
a localização de bens dos executados" (REsp 1.347.222, Terceira Turma,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 25/8/2015); e, monocraticamente,
seus ministros vêm proclamando a desnecessidade de se exaurir diligências para
acesso ao sistema da Receita Federal, ampliando o alcance da orientação da
Primeira Seção, de 15/9/2010, no REsp. 1.112.943/MA, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC/1973, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi, de que,
"após a vigência da Lei 11.382/2006, não se faz necessário o esgotamento
das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o
deferimento da penhora on line" (REsp 1548676, Min. Regina Helena Costa, DJe
23/2/2016; AREsp 770173, Min. Napoleão Nunes Maia, DJe 15/2/2016; REsp 1562485,
Min. Herman Benjamin, DJe 10/12/2015; REsp 1395824, Min. Maria Isabel Gallotti,
DJe 19/11/2015; REsp 1347222, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/09/2015;
AREsp 800328/RJ, Min. Assusete Magalhães, DJe 05/112015; e AREsp 748160,
Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/08/2015). 4. As ferramentas eletrônicas para
localizar o devedor e seus bens, para futura penhora e/ou restrição de uso,
nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral
e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e da
efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das
diligências para localizar bens para acesso ao Infojud. Precedentes do STJ,
decisões monocráticas; TRF2, 7ª Turma; TRF4 e TRF5. 5. Agravo de instrumento
provido. 1
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO