- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0004510-05.2016.4.02.0000 00045100520164020000

Ementa
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada negou a pesquisa patrimonial sobre os executados através do Infojud, pois o afastamento do sigilo fiscal é medida excepcional. 2. O respeito ao sigilo, em princípio, não deveria ceder à discricionariedade dos juízes, pena de afronta à norma constitucional que interdita legislador e magistrados, nas relações civis, a violar correspondência, dados e comunicações telegráfica e telefônica, tal como dispõe o artigo 5º, XII, da Constituição. 3. Nada obstante, a Superior Corte de Justiça permite a quebra, fundado em que o sistema Infojud, tal como o Bacenjud e Renajud, destina-se "a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de bens dos executados" (REsp 1.347.222, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 25/8/2015); e, monocraticamente, seus ministros vêm proclamando a desnecessidade de se exaurir diligências para acesso ao sistema da Receita Federal, ampliando o alcance da orientação da Primeira Seção, de 15/9/2010, no REsp. 1.112.943/MA, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi, de que, "após a vigência da Lei 11.382/2006, não se faz necessário o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento da penhora on line" (REsp 1548676, Min. Regina Helena Costa, DJe 23/2/2016; AREsp 770173, Min. Napoleão Nunes Maia, DJe 15/2/2016; REsp 1562485, Min. Herman Benjamin, DJe 10/12/2015; REsp 1395824, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/11/2015; REsp 1347222, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/09/2015; AREsp 800328/RJ, Min. Assusete Magalhães, DJe 05/112015; e AREsp 748160, Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/08/2015). 4. As ferramentas eletrônicas para localizar o devedor e seus bens, para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade, são medidas de moralização das execuções em geral e atendem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, e da efetividade dos direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das diligências para localizar bens para acesso ao Infojud. Precedentes do STJ, decisões monocráticas; TRF2, 7ª Turma; TRF4 e TRF5. 5. Agravo de instrumento provido. 1

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO