TRF2 0004511-87.2016.4.02.0000 00045118720164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO QUE AFASTOU
A PRESUNÇÃO BASEADO UNICAMENTE NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO REQUERENTE,
POR SE ENCONTRAR ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA
FÍSICA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O Superior
Tribunal de Justiça tem consignado que "a declaração prestada na forma da
Lei 1.060/1950 firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de
necessidade, que somente será elidida mediante prova em contrário, podendo
também o magistrado, avaliando as alegações feitas pela parte interessada,
examinar as condições para o seu deferimento. Ainda, firmou-se o entendimento
de que a simples apresentação de documento atestando que a pessoa física
se acha fora do rol dos contribuintes isentos do pagamento do imposto de
renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da
assistência judiciária gratuita. Precedentes." (REsp 1324434/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012), de
modo que cabe à parte autora comprovar a impossibilidade de arcar com as
despesas do processo, devendo, após, ser novamente apreciado o pedido de
concessão da assistência judiciária gratuita. - Recurso provido em parte
para determinar que seja oportunizada à parte autora a concreta demonstração
de sua alegada hipossuficiência econômica, reavaliando-se, por conseguinte,
o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO QUE AFASTOU
A PRESUNÇÃO BASEADO UNICAMENTE NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO REQUERENTE,
POR SE ENCONTRAR ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA
FÍSICA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O Superior
Tribunal de Justiça tem consignado que "a declaração prestada na forma da
Lei 1.060/1950 firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de
necessidade, que somente será elidida mediante prova em contrário, podendo
também o magistrado, avaliando as alegações feitas pela parte interessada,
examinar as condições para o seu deferimento. Ainda, firmou-se o entendimento
de que a simples apresentação de documento atestando que a pessoa física
se acha fora do rol dos contribuintes isentos do pagamento do imposto de
renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da
assistência judiciária gratuita. Precedentes." (REsp 1324434/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012), de
modo que cabe à parte autora comprovar a impossibilidade de arcar com as
despesas do processo, devendo, após, ser novamente apreciado o pedido de
concessão da assistência judiciária gratuita. - Recurso provido em parte
para determinar que seja oportunizada à parte autora a concreta demonstração
de sua alegada hipossuficiência econômica, reavaliando-se, por conseguinte,
o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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