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Jurisprudência


TRF2 0004511-87.2016.4.02.0000 00045118720164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESUNÇÃO BASEADO UNICAMENTE NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO REQUERENTE, POR SE ENCONTRAR ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O Superior Tribunal de Justiça tem consignado que "a declaração prestada na forma da Lei 1.060/1950 firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida mediante prova em contrário, podendo também o magistrado, avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições para o seu deferimento. Ainda, firmou-se o entendimento de que a simples apresentação de documento atestando que a pessoa física se acha fora do rol dos contribuintes isentos do pagamento do imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedentes." (REsp 1324434/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012), de modo que cabe à parte autora comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, devendo, após, ser novamente apreciado o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. - Recurso provido em parte para determinar que seja oportunizada à parte autora a concreta demonstração de sua alegada hipossuficiência econômica, reavaliando-se, por conseguinte, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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