TRF2 0004512-34.2012.4.02.5102 00045123420124025102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO
DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO
DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS- EXTRAS; ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL
DE TRANSFERENCIA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos 1 legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu
voto condutor, parte integrante do julgado, ao negar provimento à apelação da
parte Impetrante e dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso
da União Federal/Fazenda Nacional, abordou, com clareza e sem qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
nelas incluídas as ventiladas pela Embargante, reconhecendo a não incidência
de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, bem como a
incidência do tributo sobre as verbas pagas aos seus empregados a título
de horas extras, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade
e de transferência; e sobre a parcela correspondente ao 13º salário do
aviso prévio indenizado. 6. Restou asseverado no voto que, nos termos do
art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é
a remuneração integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista,
ainda que não correspondam a serviço efetivamente prestado, razão pela qual
os valores recebidos a título de 13º salário, seja integral, proporcional a
dias trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem à base
de cálculo da contribuição previdenciária, sendo esse o entendimento recente
do STJ (RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e REsp 1531412/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015),
e desta Turma Especializada (TRF2, APELREEX 0138302- 89.2014.4.02.5120,
3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e-
DJF2R 17/12/2015). 7. O voto assentou, ademais, ser firme a orientação do
Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza remuneratória do adicional
de transferência e de insalubridade, razão da incidência da contribuição
previdenciária, como se observa no seguinte 2 julgado daquela Corte Superior:
AgRg no REsp 1524375/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015. 8. Também foi consignado no julgado,
expressamente, que, no julgamento do REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que têm natureza remuneratória e se sujeitam à contribuição previdenciária
as verbas pagas pelo empregador relativas ao adicional de periculosidade,
adicional noturno e horas-extras. 9. Não obstante o Supremo Tribunal
Federal ter reconhecido a existência de repercussão geral para os Recursos
Extraordinários n°s 593.068⁄SC (referente ao terço constitucional de
férias), 565.160⁄SC (referente à extensão do conceito de "folha de
salários") e 611.505⁄SC (referente às verbas pagas pelo empregador
nos primeiros quinze dias antecedentes à concessão do auxílio-doença), as
questões ainda pendem de julgamento definitivo, razão pela qual se mantém
na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ora examinada,
também proferida em sede de recurso repetitivo. 10. Descabe à Embargante,
como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram
debatidos e decididos, procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a
natureza do presente recurso integrativo. 11. O inconformismo das partes com a
decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão
trazida ao debate restou exaurida. 12. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO
DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO
DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS- EXTRAS; ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL
DE TRANSFERENCIA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos 1 legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu
voto condutor, parte integrante do julgado, ao negar provimento à apelação da
parte Impetrante e dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso
da União Federal/Fazenda Nacional, abordou, com clareza e sem qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
nelas incluídas as ventiladas pela Embargante, reconhecendo a não incidência
de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, bem como a
incidência do tributo sobre as verbas pagas aos seus empregados a título
de horas extras, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade
e de transferência; e sobre a parcela correspondente ao 13º salário do
aviso prévio indenizado. 6. Restou asseverado no voto que, nos termos do
art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é
a remuneração integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista,
ainda que não correspondam a serviço efetivamente prestado, razão pela qual
os valores recebidos a título de 13º salário, seja integral, proporcional a
dias trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem à base
de cálculo da contribuição previdenciária, sendo esse o entendimento recente
do STJ (RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e REsp 1531412/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015),
e desta Turma Especializada (TRF2, APELREEX 0138302- 89.2014.4.02.5120,
3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e-
DJF2R 17/12/2015). 7. O voto assentou, ademais, ser firme a orientação do
Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza remuneratória do adicional
de transferência e de insalubridade, razão da incidência da contribuição
previdenciária, como se observa no seguinte 2 julgado daquela Corte Superior:
AgRg no REsp 1524375/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015. 8. Também foi consignado no julgado,
expressamente, que, no julgamento do REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que têm natureza remuneratória e se sujeitam à contribuição previdenciária
as verbas pagas pelo empregador relativas ao adicional de periculosidade,
adicional noturno e horas-extras. 9. Não obstante o Supremo Tribunal
Federal ter reconhecido a existência de repercussão geral para os Recursos
Extraordinários n°s 593.068⁄SC (referente ao terço constitucional de
férias), 565.160⁄SC (referente à extensão do conceito de "folha de
salários") e 611.505⁄SC (referente às verbas pagas pelo empregador
nos primeiros quinze dias antecedentes à concessão do auxílio-doença), as
questões ainda pendem de julgamento definitivo, razão pela qual se mantém
na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ora examinada,
também proferida em sede de recurso repetitivo. 10. Descabe à Embargante,
como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram
debatidos e decididos, procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a
natureza do presente recurso integrativo. 11. O inconformismo das partes com a
decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão
trazida ao debate restou exaurida. 12. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
04/10/2012 - REDISTRIBUICAO LIVRE CONF FL 146. // 29/11/12 - RETIFICACAO
VALOR DA CAUSA CONF FL 207.
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