TRF2 0004512-66.2014.4.02.5101 00045126620144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO Nº 15/2005. GLP. COMERCIALIZAÇÃO COM
REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO. INFRAÇÃO. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. 1. A
sentença negou a anulação do auto de infração; a devolução da multa de R$
46.000,00, aplicada pela ANP, em razão da comercialização de recipientes
de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com revendedor não autorizado pela
Agência; e o pedido sucessivo de nulidade da majoração do valor inicialmente
fixado, R$ 20 mil (mínimo legal), com a restituição do valor pago em
excesso. Condenou a autora nas custas e nos honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º,
do CPC/2015. 2. O art. 8º, VII e XV, da Lei nº 9.478/97 atribui à ANP
o poder-dever de fiscalizar as atividades relacionadas à indústria do
petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e estabelecer critérios
e procedimentos para as penalidades por infração a normas quanto ao seu
abastecimento. 3. A Resolução ANP nº 15/2005 estabelece os requisitos
necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição
de gás liquefeito de petróleo (GLP), regulamentando o art. 3º da Lei nº
9.847/1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades de abastecimento
nacional de combustíveis e as sanções administrativas aplicáveis. 4. A Lei
nº 9.847/99, art. 13, que obriga a Administração a explicitar elementos
suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização
e a gradação da penalidade, refere-se ao processo administrativo como um
todo, para garantir ao administrado o exercício do contraditório e ampla
defesa. A falta de capitulação ou de penalidade no auto de infração, que
contém a descrição do fato, não implica nulidade. Precedentes. 5. O auto
de infração indicou de forma precisa as irregularidades e os dispositivos
violados, e a parte autora, notificada, apresentou defesa administrativa e,
não havendo irregularidade no processo, nem prejuízo à defesa, mantém-se
hígida a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Na
aplicação da multa, a ANP considerou as circunstâncias do caso e os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, e, nos limites do seu poder de
polícia, o art. 24 da Resolução ANP nº 15/2005 e o art. 3º, II, da Lei nº
9.847/99, com a gradação do art. 4º, caput, observada a condição econômica
da apelante, que possui vultoso capital social, e os antecedentes. 6. A
responsabilidade pela infração recai sobre o posto revendedor e, também,
sobre a distribuidora que forneceu combustíveis de forma ilícita. O ato de
comercialização envolve ambas 1 as partes, e o trabalho no ramo de distribuição
de combustíveis pressupõe o conhecimento da legislação e normas reguladoras
da ANP. 7. É vedado ao Poder Judiciário usurpar competência atribuída por
lei à ANP para fiscalizar as atividades econômicas da indústria do petróleo,
devendo prevalecer os atos presumidamente legítimos da entidade administrativa,
que detém conhecimento técnico para tanto. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO Nº 15/2005. GLP. COMERCIALIZAÇÃO COM
REVENDEDOR NÃO AUTORIZADO. INFRAÇÃO. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ANP. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. 1. A
sentença negou a anulação do auto de infração; a devolução da multa de R$
46.000,00, aplicada pela ANP, em razão da comercialização de recipientes
de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com revendedor não autorizado pela
Agência; e o pedido sucessivo de nulidade da majoração do valor inicialmente
fixado, R$ 20 mil (mínimo legal), com a restituição do valor pago em
excesso. Condenou a autora nas custas e nos honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º,
do CPC/2015. 2. O art. 8º, VII e XV, da Lei nº 9.478/97 atribui à ANP
o poder-dever de fiscalizar as atividades relacionadas à indústria do
petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e estabelecer critérios
e procedimentos para as penalidades por infração a normas quanto ao seu
abastecimento. 3. A Resolução ANP nº 15/2005 estabelece os requisitos
necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição
de gás liquefeito de petróleo (GLP), regulamentando o art. 3º da Lei nº
9.847/1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades de abastecimento
nacional de combustíveis e as sanções administrativas aplicáveis. 4. A Lei
nº 9.847/99, art. 13, que obriga a Administração a explicitar elementos
suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização
e a gradação da penalidade, refere-se ao processo administrativo como um
todo, para garantir ao administrado o exercício do contraditório e ampla
defesa. A falta de capitulação ou de penalidade no auto de infração, que
contém a descrição do fato, não implica nulidade. Precedentes. 5. O auto
de infração indicou de forma precisa as irregularidades e os dispositivos
violados, e a parte autora, notificada, apresentou defesa administrativa e,
não havendo irregularidade no processo, nem prejuízo à defesa, mantém-se
hígida a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Na
aplicação da multa, a ANP considerou as circunstâncias do caso e os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, e, nos limites do seu poder de
polícia, o art. 24 da Resolução ANP nº 15/2005 e o art. 3º, II, da Lei nº
9.847/99, com a gradação do art. 4º, caput, observada a condição econômica
da apelante, que possui vultoso capital social, e os antecedentes. 6. A
responsabilidade pela infração recai sobre o posto revendedor e, também,
sobre a distribuidora que forneceu combustíveis de forma ilícita. O ato de
comercialização envolve ambas 1 as partes, e o trabalho no ramo de distribuição
de combustíveis pressupõe o conhecimento da legislação e normas reguladoras
da ANP. 7. É vedado ao Poder Judiciário usurpar competência atribuída por
lei à ANP para fiscalizar as atividades econômicas da indústria do petróleo,
devendo prevalecer os atos presumidamente legítimos da entidade administrativa,
que detém conhecimento técnico para tanto. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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