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Jurisprudência


TRF2 0004513-60.2014.4.02.5001 00045136020144025001

Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CND - DÉBITO EM NOME DE MATRIZ NÃO IMPEDE QUE A FILIAL OBTENHA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CNPJ DISTINTOS - PRECEDENTES - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1 - Cinge-se a controvérsia em determinar se a filial responde por débitos tributários da matriz, ou seja, se possui direito à obtenção de Certidão Negativa de Débito caso esteja a filial quite com a Fazenda Pública, mesmo que sua matriz esteja em débito. 2 - A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de considerar matriz e filial como estabelecimentos distintos, em razão de que cada um possui CNPJ próprio, de maneira que a existência de débitos inscritos em nome do CNPJ da empresa filial não impediria a obtenção de certidão negativa de débitos por parte da matriz da empresa. 3 - Embora tenha personalidade una, a sociedade empresarial é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no CNPJ, sendo que as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal, que regulamentam a matéria, consideram matriz e filiais, para fins fiscais, estabelecimentos autônomos e, portanto, sujeitos à inscrição individualizada naquele Cadastro. 4 - A despeito do entendimento dominante do STJ, firmado quando do julgamento do REsp nº 1.355.812/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que tanto a matriz quando a filial podem ter seu patrimônio penhorado em execução fiscal por dívida de uma ou de outra, tal se refere aos limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. Tal situação não determina que se desconsidere a personalidade jurídica específica de cada estabelecimento e a sua autonomia jurídico- administrativa, prevista no art. 127, I, do CTN, tanto é que possuem CNPJ distintos. 5 - Precedentes: AgRg no REsp nº 1.476.087/SC - Primeira Turma - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 27-08-2015; AgRg no AREsp nº 657.920/AM - Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 27-05-2015; AgRg no AREsp nº 624.040/BA - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 1 30-03-2015; TRF1 - AC nº 0024080-32.2014.4.01.3500 - Sétima Turma - Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL PAULO SOARES PINTO - e-DJF1 17-04-2015; TRF2 - AC nº 0004537- 88.2014.4.02.5001 - Quarta Turma Especializada - Rel. Juíza Fed. Conv. MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO - e-DJF2R 14-08-2015; TRF3 - AI nº 0004241- 70.2015.4.03.0000 - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO - e-DJF3 Judicial 1 05-02-2016; TRF5 - AC nº 0002945-20.2012.4.05.8000 - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO - DJE 21-02-2013. 6 - Recurso e remessa necessária desprovidos.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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