TRF2 0004513-60.2014.4.02.5001 00045136020144025001
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CND - DÉBITO EM NOME DE MATRIZ NÃO IMPEDE QUE
A FILIAL OBTENHA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CNPJ DISTINTOS - PRECEDENTES
- RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1 - Cinge-se a controvérsia em
determinar se a filial responde por débitos tributários da matriz, ou seja,
se possui direito à obtenção de Certidão Negativa de Débito caso esteja a
filial quite com a Fazenda Pública, mesmo que sua matriz esteja em débito. 2 -
A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de considerar matriz e filial
como estabelecimentos distintos, em razão de que cada um possui CNPJ próprio,
de maneira que a existência de débitos inscritos em nome do CNPJ da empresa
filial não impediria a obtenção de certidão negativa de débitos por parte da
matriz da empresa. 3 - Embora tenha personalidade una, a sociedade empresarial
é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no CNPJ, sendo
que as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal, que regulamentam
a matéria, consideram matriz e filiais, para fins fiscais, estabelecimentos
autônomos e, portanto, sujeitos à inscrição individualizada naquele Cadastro. 4
- A despeito do entendimento dominante do STJ, firmado quando do julgamento do
REsp nº 1.355.812/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido
de que tanto a matriz quando a filial podem ter seu patrimônio penhorado em
execução fiscal por dívida de uma ou de outra, tal se refere aos limites
da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito
empresarial. Tal situação não determina que se desconsidere a personalidade
jurídica específica de cada estabelecimento e a sua autonomia jurídico-
administrativa, prevista no art. 127, I, do CTN, tanto é que possuem CNPJ
distintos. 5 - Precedentes: AgRg no REsp nº 1.476.087/SC - Primeira Turma -
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 27-08-2015; AgRg no AREsp nº 657.920/AM
- Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 27-05-2015; AgRg no
AREsp nº 624.040/BA - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -
DJe 1 30-03-2015; TRF1 - AC nº 0024080-32.2014.4.01.3500 - Sétima Turma -
Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL PAULO SOARES PINTO - e-DJF1 17-04-2015; TRF2 -
AC nº 0004537- 88.2014.4.02.5001 - Quarta Turma Especializada - Rel. Juíza
Fed. Conv. MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO - e-DJF2R 14-08-2015; TRF3 - AI nº
0004241- 70.2015.4.03.0000 - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO
- e-DJF3 Judicial 1 05-02-2016; TRF5 - AC nº 0002945-20.2012.4.05.8000 -
Terceira Turma - Rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO - DJE 21-02-2013. 6 -
Recurso e remessa necessária desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CND - DÉBITO EM NOME DE MATRIZ NÃO IMPEDE QUE
A FILIAL OBTENHA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CNPJ DISTINTOS - PRECEDENTES
- RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1 - Cinge-se a controvérsia em
determinar se a filial responde por débitos tributários da matriz, ou seja,
se possui direito à obtenção de Certidão Negativa de Débito caso esteja a
filial quite com a Fazenda Pública, mesmo que sua matriz esteja em débito. 2 -
A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de considerar matriz e filial
como estabelecimentos distintos, em razão de que cada um possui CNPJ próprio,
de maneira que a existência de débitos inscritos em nome do CNPJ da empresa
filial não impediria a obtenção de certidão negativa de débitos por parte da
matriz da empresa. 3 - Embora tenha personalidade una, a sociedade empresarial
é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no CNPJ, sendo
que as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal, que regulamentam
a matéria, consideram matriz e filiais, para fins fiscais, estabelecimentos
autônomos e, portanto, sujeitos à inscrição individualizada naquele Cadastro. 4
- A despeito do entendimento dominante do STJ, firmado quando do julgamento do
REsp nº 1.355.812/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido
de que tanto a matriz quando a filial podem ter seu patrimônio penhorado em
execução fiscal por dívida de uma ou de outra, tal se refere aos limites
da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito
empresarial. Tal situação não determina que se desconsidere a personalidade
jurídica específica de cada estabelecimento e a sua autonomia jurídico-
administrativa, prevista no art. 127, I, do CTN, tanto é que possuem CNPJ
distintos. 5 - Precedentes: AgRg no REsp nº 1.476.087/SC - Primeira Turma -
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 27-08-2015; AgRg no AREsp nº 657.920/AM
- Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 27-05-2015; AgRg no
AREsp nº 624.040/BA - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -
DJe 1 30-03-2015; TRF1 - AC nº 0024080-32.2014.4.01.3500 - Sétima Turma -
Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL PAULO SOARES PINTO - e-DJF1 17-04-2015; TRF2 -
AC nº 0004537- 88.2014.4.02.5001 - Quarta Turma Especializada - Rel. Juíza
Fed. Conv. MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO - e-DJF2R 14-08-2015; TRF3 - AI nº
0004241- 70.2015.4.03.0000 - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO
- e-DJF3 Judicial 1 05-02-2016; TRF5 - AC nº 0002945-20.2012.4.05.8000 -
Terceira Turma - Rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO - DJE 21-02-2013. 6 -
Recurso e remessa necessária desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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