TRF2 0004513-97.2014.4.02.5118 00045139720144025118
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). INTIMADA EM DUAS OCASIÕES,
SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, A EXEQUENTE NÃO VEIO AOS AUTOS. ABANDONO
DE CAUSA. ALEGAÇÃO DE QUE A "CORRETA CONDUTA" DO MAGISTRADO DEVERIA TER
SIDO A CONSULTA AO SISTEMA E-CAC. 1. A ação foi ajuizada em 08/09/2014 para
cobrança de contribuição lançada em 28/06/2014 (fls. 7). Ordenada a citação
em 16/09/2014, a diligência obteve êxito em 15/10/2014 (fls. 42). Às fls. 44
consta certidão com a informação de que a executada compareceu na secretaria
da vara apresentando documento relativo ao parcelamento da dívida. Intimada,
a Fazenda Nacional não se pronunciou (fls. 49). O MM. Juiz a quo determinou,
então, a intimação no prazo de 48 horas sob pena de extinção (fls. 52). Como
a exequente não veio aos autos, o processo foi extinto, conforme a sentença
de fls. 55. 2. Como se sabe, a inércia da Fazenda exequente e regularmente
intimada para promover o prosseguimento do feito, impõe a extinção de ofício,
afastando-se, inclusive, a aplicação da Súmula 240 do STJ. Isto ocorre
porque o não aperfeiçoamento da relação processual impede a presunção de
eventual interesse do réu na continuidade do feito. Vários são os julgados
do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Na hipótese, apesar de ter
ocorrido citação, não houve representação postulatória, muito menos oposição
de embargos de devedor. Dessa forma, em que pese a argumentação da exequente
em torno dos requisitos para a extinção, nesses casos, mostra-se correta
a aplicação do entendimento firmado no REsp 1120097, sob o rito do artigo
543-C do CPC/73. 3. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que entende a
Fazenda Nacional, essa é a "correta conduta" do juízo de primeiro grau que
ora se confirma neste julgamento. Frise-se, por oportuno que à exequente
cabe dar andamento ao feito executivo fiscal e não ao juiz. Precedentes do
STJ. 4. Por fim, cabe lembrar, também, que não se insere entre as funções
1 jurisdicionais a consulta ao sistema E-CAC. De certo que a cooperação
entre os órgãos públicos deve ser prestigiada, mas a disponibilidade de
consulta aos sistemas não obriga o magistrado a fazer o ofício que pertence
ao procurador da fazenda. 5. O valor da execução fiscal é R$ 32.622,11
(em 08/09/2014). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). INTIMADA EM DUAS OCASIÕES,
SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, A EXEQUENTE NÃO VEIO AOS AUTOS. ABANDONO
DE CAUSA. ALEGAÇÃO DE QUE A "CORRETA CONDUTA" DO MAGISTRADO DEVERIA TER
SIDO A CONSULTA AO SISTEMA E-CAC. 1. A ação foi ajuizada em 08/09/2014 para
cobrança de contribuição lançada em 28/06/2014 (fls. 7). Ordenada a citação
em 16/09/2014, a diligência obteve êxito em 15/10/2014 (fls. 42). Às fls. 44
consta certidão com a informação de que a executada compareceu na secretaria
da vara apresentando documento relativo ao parcelamento da dívida. Intimada,
a Fazenda Nacional não se pronunciou (fls. 49). O MM. Juiz a quo determinou,
então, a intimação no prazo de 48 horas sob pena de extinção (fls. 52). Como
a exequente não veio aos autos, o processo foi extinto, conforme a sentença
de fls. 55. 2. Como se sabe, a inércia da Fazenda exequente e regularmente
intimada para promover o prosseguimento do feito, impõe a extinção de ofício,
afastando-se, inclusive, a aplicação da Súmula 240 do STJ. Isto ocorre
porque o não aperfeiçoamento da relação processual impede a presunção de
eventual interesse do réu na continuidade do feito. Vários são os julgados
do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Na hipótese, apesar de ter
ocorrido citação, não houve representação postulatória, muito menos oposição
de embargos de devedor. Dessa forma, em que pese a argumentação da exequente
em torno dos requisitos para a extinção, nesses casos, mostra-se correta
a aplicação do entendimento firmado no REsp 1120097, sob o rito do artigo
543-C do CPC/73. 3. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que entende a
Fazenda Nacional, essa é a "correta conduta" do juízo de primeiro grau que
ora se confirma neste julgamento. Frise-se, por oportuno que à exequente
cabe dar andamento ao feito executivo fiscal e não ao juiz. Precedentes do
STJ. 4. Por fim, cabe lembrar, também, que não se insere entre as funções
1 jurisdicionais a consulta ao sistema E-CAC. De certo que a cooperação
entre os órgãos públicos deve ser prestigiada, mas a disponibilidade de
consulta aos sistemas não obriga o magistrado a fazer o ofício que pertence
ao procurador da fazenda. 5. O valor da execução fiscal é R$ 32.622,11
(em 08/09/2014). 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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