TRF2 0004514-76.2015.4.02.0000 00045147620154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM FOLHA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pugna o agravante pela atribuição
do efeito suspensivo ativo a fim de que as instituições bancárias agravadas
(Caixa Econômica Federal e Banco Itaú S/A) se abstenham de cobrar valores
acima de 30% do seu salário líquido. 2. Resta claro que, em conformidade
aos contracheques acostados aos autos verifica-se que os descontos que
ultrapassam o limite de 30% permitidos em lei não se referem exclusivamente
aos empréstimos contraídos junto às instituições financeiras agravadas,
sendo as parcelas de R$ 3.734,88 devidos à Caixa Econômica Federal e, R$
1.692,00 ao Banco Itaú, perfazendo o total de R$ 5.426,88, montante inferior
ao limite estipulado em lei ao considerar os proventos superiores a R$
20.000,00 percebidos pelo agravante, razão pela qual não há que se aplicar
o disposto na Lei 10.820/2003. 3. No agravo interno, o recorrente não traz
novos nem fundados argumentos destinados a infirmar as razões de decidir
esposadas na decisão monocrática. 4. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM FOLHA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pugna o agravante pela atribuição
do efeito suspensivo ativo a fim de que as instituições bancárias agravadas
(Caixa Econômica Federal e Banco Itaú S/A) se abstenham de cobrar valores
acima de 30% do seu salário líquido. 2. Resta claro que, em conformidade
aos contracheques acostados aos autos verifica-se que os descontos que
ultrapassam o limite de 30% permitidos em lei não se referem exclusivamente
aos empréstimos contraídos junto às instituições financeiras agravadas,
sendo as parcelas de R$ 3.734,88 devidos à Caixa Econômica Federal e, R$
1.692,00 ao Banco Itaú, perfazendo o total de R$ 5.426,88, montante inferior
ao limite estipulado em lei ao considerar os proventos superiores a R$
20.000,00 percebidos pelo agravante, razão pela qual não há que se aplicar
o disposto na Lei 10.820/2003. 3. No agravo interno, o recorrente não traz
novos nem fundados argumentos destinados a infirmar as razões de decidir
esposadas na decisão monocrática. 4. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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