TRF2 0004515-95.2014.4.02.0000 00045159520144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Embargante entende que o
v. acórdão deixou de analisar o prejuízo que lhe teria advindo a decisão
proferida pelo Juízo a quo, qual seja a restrição ao seu direito de recurso,
na restrição ao seu direito de duplo grau, na restrição de defesa técnica
de advogado, em definir quais atos judiciais devem ou não ser objeto de
recurso. 2. Isto porque o acórdão prolatado foi julgado, com fundamento no
principio pas de nullité sans grief, no sentido de que a falta de intimação
alegada não acarretou prejuízo para a Recorrente pois as ações e medidas
cabíveis foram por ela realizadas, independentemente de publicação. 3. Aduz
que a adoção do referido princípio deixa de considerar as garantias do
contraditório e da ampla defesa, nela incluídas as próprias prerrogativas da
advocacia. 4. Alega, ainda, que essa restrição ao conhecimento dos termos
e decisões judiciais na época própria somente se aplicou à ora Recorrente,
pois a Fazenda Pública fora intimada de todos os atos. 5. Refere, também,
a impossibilidade de funcionário receber a intimação de penhora, o que
teria levado à perde do prazo para a interposição de embargos à execução,
sendo que teria se ferido os arts. 247, 215 e art. 598, subsidiariamente,
trazendo jurisprudência sobre o assunto. 6. Por fim, requer a apreciação
das referidas matérias, de forma que sejam deliberadas e debatidas por
este Colegiado a fim de aperfeiçoar-se o julgamento, bem como para fins de
prequestionamento. 7. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos
I e II do art. 535 do CPC/1973). 8. Pelo Código de Processo Civil vigente,
considera-se omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não
enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 9. Na
hipótese dos autos verifica-se, com os argumentos trazidos, o manifesto
intuito de rediscussão da matéria, o que é inviável através de embargos
de declaração. 10. A discordância do resultado do julgamento não permite a
sua rediscussão via embargos de declaração, devendo as alegações trazidas
ser aduzidas em momento oportuno. 11. Os embargos de declaração a fim de
prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 1.022
do CPC/2015. 12. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Embargante entende que o
v. acórdão deixou de analisar o prejuízo que lhe teria advindo a decisão
proferida pelo Juízo a quo, qual seja a restrição ao seu direito de recurso,
na restrição ao seu direito de duplo grau, na restrição de defesa técnica
de advogado, em definir quais atos judiciais devem ou não ser objeto de
recurso. 2. Isto porque o acórdão prolatado foi julgado, com fundamento no
principio pas de nullité sans grief, no sentido de que a falta de intimação
alegada não acarretou prejuízo para a Recorrente pois as ações e medidas
cabíveis foram por ela realizadas, independentemente de publicação. 3. Aduz
que a adoção do referido princípio deixa de considerar as garantias do
contraditório e da ampla defesa, nela incluídas as próprias prerrogativas da
advocacia. 4. Alega, ainda, que essa restrição ao conhecimento dos termos
e decisões judiciais na época própria somente se aplicou à ora Recorrente,
pois a Fazenda Pública fora intimada de todos os atos. 5. Refere, também,
a impossibilidade de funcionário receber a intimação de penhora, o que
teria levado à perde do prazo para a interposição de embargos à execução,
sendo que teria se ferido os arts. 247, 215 e art. 598, subsidiariamente,
trazendo jurisprudência sobre o assunto. 6. Por fim, requer a apreciação
das referidas matérias, de forma que sejam deliberadas e debatidas por
este Colegiado a fim de aperfeiçoar-se o julgamento, bem como para fins de
prequestionamento. 7. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos
I e II do art. 535 do CPC/1973). 8. Pelo Código de Processo Civil vigente,
considera-se omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não
enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 9. Na
hipótese dos autos verifica-se, com os argumentos trazidos, o manifesto
intuito de rediscussão da matéria, o que é inviável através de embargos
de declaração. 10. A discordância do resultado do julgamento não permite a
sua rediscussão via embargos de declaração, devendo as alegações trazidas
ser aduzidas em momento oportuno. 11. Os embargos de declaração a fim de
prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 1.022
do CPC/2015. 12. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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