TRF2 0004520-87.2007.4.02.5101 00045208720074025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 7.718/88. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO BENEFÍCIO PAGO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 9.250/95. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO 1. A questão posta nos
autos diz respeito ao cálculo dos valores a que o empregado aposentado
tem direito à repetição em relação às contribuições vertidas ao fundo
de previdência complementar administrado pela Real Grandeza Fundação de
Previdência e Assistência Social, referente ao imposto de renda sobre o
valor da complementação da aposentadoria, no período de vigência da Lei
nº 7.713/88. 2. A matéria de mérito já se encontra pacificada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do recurso representativo
da controvérsia REsp. n. 1.012.903/RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 8/10/2008), firmou entendimento no sentido de que:
[...] por força da isenção concedida pelo art. 6.º, VII, b, da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança
de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 [...] 3. O
apelado GILBERTO RIBEIRO COSTA comprovou que está aposentado desde 25/10/2005
(vide demonstrativo de pagamento da Real Grandeza - Fundação de Previdência
e Assistência Social à fl. 192) e juntou comprovantes de que efetuou
contribuições para o fundo de aposentadoria complementar após 1º de janeiro de
1989, antes do início da vigência da Lei n. 9.250/95. Comprovada a retenção na
fonte, é prescindível a juntada de prova do recolhimento de valor retido, pelo
responsável tributário, aos cofres da Fazenda Nacional. 4. Não há necessidade
de juntada das Declarações Anuais de Ajuste, porque a verificação de eventual
compensação ou restituição não é fato constitutivo do direito, mas sim fato
extintivo da obrigação, cuja alegação compete à UNIÃO FEDERAL, e que poderá
ser efetuado em fase de execução. 5. Como o apelado se aposentou em 25/10/2005
e a presente ação foi ajuizada em 15/03/2007 (termo de autuação, fl. 01),
após a entrada em vigor da LC nº 118/05, não há que se falar em prescrição de
qualquer parcela. 6. Para a apuração do suposto indébito, as contribuições
efetuadas pelo recorrente no período compreendido entre janeiro de 1989 até
dezembro de 1995 deverão ser atualizadas 1 monetariamente pelos índices da
Tabela de Precatórios da Justiça Federal até o mês em o beneficiário passou a
receber a complementação do fundo de previdência. Este valor consistente no
crédito deverá ser deduzido do montante recebido a título de complementação
de aposentadoria, conforme a Declaração de Ajuste Anual do IRPF relativa ao
ano-base (2005) em que o benefício passou a ser pago (2005), recalculando-se
o Imposto de Renda devido no referido exercício. 7. O montante do crédito
superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro
ano-base considerado deve seguir idêntico procedimento nos anos seguintes até o
exaurimento do crédito. Significa dizer que o saldo de crédito será novamente
atualizado pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal para que
haja novo acerto (anual) com o montante recebido a título de complementação de
aposentadoria do ano-base subsequente. Após a restituição de todos os valores
pretéritos, se ainda restar crédito, a dedução do saldo deverá ser efetuada
diretamente nas prestações mensais do benefício. Logo, a) o beneficiário não
pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver sido
pago será objeto de repetição. 8. Honorários advocatícios fixados na sentença
mantidos (10% sobre o valor da causa - R$ 22.000,00). 9. Apelação e Remessa
Necessária a que se nega provimento. 10. Honorários recursais fixados em 5%
sobre o valor da causa (R$ 22.000,00), nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015
(enunciado administrativo n. 7 do STJ).
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 7.718/88. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO BENEFÍCIO PAGO SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 9.250/95. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO 1. A questão posta nos
autos diz respeito ao cálculo dos valores a que o empregado aposentado
tem direito à repetição em relação às contribuições vertidas ao fundo
de previdência complementar administrado pela Real Grandeza Fundação de
Previdência e Assistência Social, referente ao imposto de renda sobre o
valor da complementação da aposentadoria, no período de vigência da Lei
nº 7.713/88. 2. A matéria de mérito já se encontra pacificada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do recurso representativo
da controvérsia REsp. n. 1.012.903/RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 8/10/2008), firmou entendimento no sentido de que:
[...] por força da isenção concedida pelo art. 6.º, VII, b, da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança
de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 [...] 3. O
apelado GILBERTO RIBEIRO COSTA comprovou que está aposentado desde 25/10/2005
(vide demonstrativo de pagamento da Real Grandeza - Fundação de Previdência
e Assistência Social à fl. 192) e juntou comprovantes de que efetuou
contribuições para o fundo de aposentadoria complementar após 1º de janeiro de
1989, antes do início da vigência da Lei n. 9.250/95. Comprovada a retenção na
fonte, é prescindível a juntada de prova do recolhimento de valor retido, pelo
responsável tributário, aos cofres da Fazenda Nacional. 4. Não há necessidade
de juntada das Declarações Anuais de Ajuste, porque a verificação de eventual
compensação ou restituição não é fato constitutivo do direito, mas sim fato
extintivo da obrigação, cuja alegação compete à UNIÃO FEDERAL, e que poderá
ser efetuado em fase de execução. 5. Como o apelado se aposentou em 25/10/2005
e a presente ação foi ajuizada em 15/03/2007 (termo de autuação, fl. 01),
após a entrada em vigor da LC nº 118/05, não há que se falar em prescrição de
qualquer parcela. 6. Para a apuração do suposto indébito, as contribuições
efetuadas pelo recorrente no período compreendido entre janeiro de 1989 até
dezembro de 1995 deverão ser atualizadas 1 monetariamente pelos índices da
Tabela de Precatórios da Justiça Federal até o mês em o beneficiário passou a
receber a complementação do fundo de previdência. Este valor consistente no
crédito deverá ser deduzido do montante recebido a título de complementação
de aposentadoria, conforme a Declaração de Ajuste Anual do IRPF relativa ao
ano-base (2005) em que o benefício passou a ser pago (2005), recalculando-se
o Imposto de Renda devido no referido exercício. 7. O montante do crédito
superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro
ano-base considerado deve seguir idêntico procedimento nos anos seguintes até o
exaurimento do crédito. Significa dizer que o saldo de crédito será novamente
atualizado pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal para que
haja novo acerto (anual) com o montante recebido a título de complementação de
aposentadoria do ano-base subsequente. Após a restituição de todos os valores
pretéritos, se ainda restar crédito, a dedução do saldo deverá ser efetuada
diretamente nas prestações mensais do benefício. Logo, a) o beneficiário não
pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver sido
pago será objeto de repetição. 8. Honorários advocatícios fixados na sentença
mantidos (10% sobre o valor da causa - R$ 22.000,00). 9. Apelação e Remessa
Necessária a que se nega provimento. 10. Honorários recursais fixados em 5%
sobre o valor da causa (R$ 22.000,00), nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015
(enunciado administrativo n. 7 do STJ).
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO
Observações
:
2º RECURSO
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