TRF2 0004523-44.2014.4.02.5118 00045234420144025118
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA
CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 267, III e §1º,
do CPC/73, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito
e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 é aplicável ao processo de execução
fiscal, diante do disposto no art.1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê
a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula
nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende
de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se
prescindível o requerimento do réu. 5. O fato de o parcelamento ser causa
de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não é capaz de afastar
os efeitos processuais decorrentes do abandono da causa, mesmo porque a
extinção do processo, nos termos do art. 267, III e §1º, do CPC/73, não
importa a extinção da dívida. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA
CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 267, III e §1º,
do CPC/73, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito
e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 é aplicável ao processo de execução
fiscal, diante do disposto no art.1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê
a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula
nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende
de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se
prescindível o requerimento do réu. 5. O fato de o parcelamento ser causa
de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não é capaz de afastar
os efeitos processuais decorrentes do abandono da causa, mesmo porque a
extinção do processo, nos termos do art. 267, III e §1º, do CPC/73, não
importa a extinção da dívida. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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