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Jurisprudência


TRF2 0004525-08.2015.4.02.0000 00045250820154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 410 DO STJ. INEXIGIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes. Estes pretendiam a reforma da decisão que, em sede de ação de rito ordinário, isentou a CEF do pagamento das astreintes a favor dos ora agravantes, por ausência de intimação pessoal, e por estar cumprida a obrigação de fazer. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e sem sombra de omissão, no seu entendimento de que realmente não era hipótese de se manter a imposição das astreintes anteriormente estabelecidas, caso o devedor não tivesse sido pessoalmente intimado a tanto. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Ademais, não é suficiente a mera intimação por Diário Oficial, sendo fundamental a intimação pessoal, como preceitua a Súmula 410 do STJ. 3. Verifica-se irresignação da parte embargante, pretendendo que esta Turma reexamine o mérito. É sabido que o recurso de embargos de declaração serve apenas e tão somente para sanar os vícios de omissão, contradição e obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC de 2015, além das hipóteses de erro material, por construção pretoriana, devendo a embargante valer-se do meio processual hábil para veicular sua irresignação. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA