TRF2 0004525-08.2015.4.02.0000 00045250820154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 410 DO
STJ. INEXIGIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão, que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes. Estes
pretendiam a reforma da decisão que, em sede de ação de rito ordinário,
isentou a CEF do pagamento das astreintes a favor dos ora agravantes,
por ausência de intimação pessoal, e por estar cumprida a obrigação de
fazer. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e sem sombra de omissão, no
seu entendimento de que realmente não era hipótese de se manter a imposição
das astreintes anteriormente estabelecidas, caso o devedor não tivesse
sido pessoalmente intimado a tanto. A prévia intimação pessoal do devedor
constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento
de obrigação de fazer. Ademais, não é suficiente a mera intimação por Diário
Oficial, sendo fundamental a intimação pessoal, como preceitua a Súmula 410
do STJ. 3. Verifica-se irresignação da parte embargante, pretendendo que esta
Turma reexamine o mérito. É sabido que o recurso de embargos de declaração
serve apenas e tão somente para sanar os vícios de omissão, contradição e
obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC de 2015, além das hipóteses de
erro material, por construção pretoriana, devendo a embargante valer-se
do meio processual hábil para veicular sua irresignação. 4. Embargos de
declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 410 DO
STJ. INEXIGIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão, que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes. Estes
pretendiam a reforma da decisão que, em sede de ação de rito ordinário,
isentou a CEF do pagamento das astreintes a favor dos ora agravantes,
por ausência de intimação pessoal, e por estar cumprida a obrigação de
fazer. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e sem sombra de omissão, no
seu entendimento de que realmente não era hipótese de se manter a imposição
das astreintes anteriormente estabelecidas, caso o devedor não tivesse
sido pessoalmente intimado a tanto. A prévia intimação pessoal do devedor
constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento
de obrigação de fazer. Ademais, não é suficiente a mera intimação por Diário
Oficial, sendo fundamental a intimação pessoal, como preceitua a Súmula 410
do STJ. 3. Verifica-se irresignação da parte embargante, pretendendo que esta
Turma reexamine o mérito. É sabido que o recurso de embargos de declaração
serve apenas e tão somente para sanar os vícios de omissão, contradição e
obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC de 2015, além das hipóteses de
erro material, por construção pretoriana, devendo a embargante valer-se
do meio processual hábil para veicular sua irresignação. 4. Embargos de
declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA