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Jurisprudência


TRF2 0004527-81.2009.4.02.5110 00045278120094025110

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL. CONCESSÃO PENSÃO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DOS ATRASADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos infringentes interpostos por Nelson de Barros Diniz contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Egrégio Tribunal que, por maioria, deu provimento à remessa necessária e apelação da União Federal para reconhecer a prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV do CPC. O embargante ajuizou a presente ação de rito ordinário buscando a condenação da União Federal ao pagamento das parcelas atrasadas relativas à pensão especial, no período compreendido entre 06 de abril de 2001 (data do requerimento administrativo) e 04 de novembro de 2002 (ajuizamento do mandado de segurança), com os acréscimos legais. 2. Cumpre registrar que, ao contrário do entendimento esposado pelo ilustre Relator, o prazo prescricional foi interrompido na data da impetração do mandado de segurança tombado sob n.º 2002.51.01.021792-2, em 05/11/2002, e assim permaneceu até o trânsito em julgado, em 27/05/2008, restando inviável, assim, o reconhecimento da prescrição. 3. Com efeito, embora o mandado de segurança não seja a via adequada à postulação de parcelas atrasadas, sua impetração interrompe o prazo prescricional, que só volta a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança. 4. A respeito da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu à propositura do writ. 5. Na hipótese em testilha, o prazo prescricional para pagamento dos atrasados da pensão especial, cujo reconhecimento ocorreu quando da prolação da sentença concessiva no mandamus, nasceu na data do trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação interposta, ou seja, em 27 de maio de 2008, quando restou definitivamente reconhecido o direito do autor à pensão especial e, consequentemente, a eventual cobrança de atrasados na via própria, eis que, entre a data da impetração do writ e o trânsito em julgado da apelação, a questão encontrava-se pendente de definitividade, aguardando o pronunciamento final do Judiciário sobre a liquidez e certeza do direito pleiteado. Logicamente, não poderia o autor ter ajuizado a ação de cobrança antes do trânsito em julgado da decisão prolatada no mandado de segurança, pois a decisão na primeira dependia do reconhecimento do direito perseguido neste último. 6. No caso sub judice, o ora embargante busca pela via judicial própria o pagamento das parcelas pretéritas à impetração do mandamus (processo n.º 2002.51.01.021792-2 - 16.ª Vara Federal/RJ) que concedeu a segurança pleiteada, consistente no reconhecimento da pensão especial. Dessarte, ajuizado o presente feito em 04/08/2009, verifica-se não ter ocorrido, ainda, o prazo prescricional de cinco anos a que alude o Decreto n.º 20.910/32, para concessão dos atrasados. 7. O direito da autora à percepção da mencionada pensão especial já foi reconhecido no Mandado de Segurança n.º 2002.51.01.021792, tendo o trânsito em julgado da ação ocorrido em 27 de maio de 2008. Logo, não cabe rever nos presentes autos matéria acerca da concessão ou não da pensão especial, já deferida na ação mandamental proposta pelo demandante, limitando-se a questão, agora, ao pagamento dos atrasados daquele benefício, restabelecido em sede de writ. 8. Por outro lado, como bem analisado no voto vencido, o apelado, ora embargante, tem direito ao recebimento das parcelas atrasadas, desde a data do requerimento administrativo (06/04/2001) até o dia anterior à impetração do mandado de segurança (04/11/2002), uma vez que a sentença mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. 9. Embargos infringentes providos.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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