TRF2 0004527-81.2009.4.02.5110 00045278120094025110
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL. CONCESSÃO PENSÃO ESPECIAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DOS ATRASADOS. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos infringentes
interpostos por Nelson de Barros Diniz contra acórdão proferido pela
Oitava Turma Especializada deste Egrégio Tribunal que, por maioria, deu
provimento à remessa necessária e apelação da União Federal para reconhecer a
prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do
art. 269, IV do CPC. O embargante ajuizou a presente ação de rito ordinário
buscando a condenação da União Federal ao pagamento das parcelas atrasadas
relativas à pensão especial, no período compreendido entre 06 de abril
de 2001 (data do requerimento administrativo) e 04 de novembro de 2002
(ajuizamento do mandado de segurança), com os acréscimos legais. 2. Cumpre
registrar que, ao contrário do entendimento esposado pelo ilustre Relator,
o prazo prescricional foi interrompido na data da impetração do mandado
de segurança tombado sob n.º 2002.51.01.021792-2, em 05/11/2002, e assim
permaneceu até o trânsito em julgado, em 27/05/2008, restando inviável,
assim, o reconhecimento da prescrição. 3. Com efeito, embora o mandado de
segurança não seja a via adequada à postulação de parcelas atrasadas, sua
impetração interrompe o prazo prescricional, que só volta a fluir a partir
do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança. 4. A respeito da
matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido
de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo
prescricional, de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão
nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a
cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu à propositura
do writ. 5. Na hipótese em testilha, o prazo prescricional para pagamento
dos atrasados da pensão especial, cujo reconhecimento ocorreu quando da
prolação da sentença concessiva no mandamus, nasceu na data do trânsito
em julgado do acórdão proferido na apelação interposta, ou seja, em 27 de
maio de 2008, quando restou definitivamente reconhecido o direito do autor
à pensão especial e, consequentemente, a eventual cobrança de atrasados na
via própria, eis que, entre a data da impetração do writ e o trânsito em
julgado da apelação, a questão encontrava-se pendente de definitividade,
aguardando o pronunciamento final do Judiciário sobre a liquidez e certeza
do direito pleiteado. Logicamente, não poderia o autor ter ajuizado a ação
de cobrança antes do trânsito em julgado da decisão prolatada no mandado de
segurança, pois a decisão na primeira dependia do reconhecimento do direito
perseguido neste último. 6. No caso sub judice, o ora embargante busca
pela via judicial própria o pagamento das parcelas pretéritas à impetração
do mandamus (processo n.º 2002.51.01.021792-2 - 16.ª Vara Federal/RJ) que
concedeu a segurança pleiteada, consistente no reconhecimento da pensão
especial. Dessarte, ajuizado o presente feito em 04/08/2009, verifica-se
não ter ocorrido, ainda, o prazo prescricional de cinco anos a que alude o
Decreto n.º 20.910/32, para concessão dos atrasados. 7. O direito da autora
à percepção da mencionada pensão especial já foi reconhecido no Mandado de
Segurança n.º 2002.51.01.021792, tendo o trânsito em julgado da ação ocorrido
em 27 de maio de 2008. Logo, não cabe rever nos presentes autos matéria acerca
da concessão ou não da pensão especial, já deferida na ação mandamental
proposta pelo demandante, limitando-se a questão, agora, ao pagamento dos
atrasados daquele benefício, restabelecido em sede de writ. 8. Por outro
lado, como bem analisado no voto vencido, o apelado, ora embargante, tem
direito ao recebimento das parcelas atrasadas, desde a data do requerimento
administrativo (06/04/2001) até o dia anterior à impetração do mandado de
segurança (04/11/2002), uma vez que a sentença mandamental não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito. 9. Embargos infringentes providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL. CONCESSÃO PENSÃO ESPECIAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DOS ATRASADOS. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos infringentes
interpostos por Nelson de Barros Diniz contra acórdão proferido pela
Oitava Turma Especializada deste Egrégio Tribunal que, por maioria, deu
provimento à remessa necessária e apelação da União Federal para reconhecer a
prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do
art. 269, IV do CPC. O embargante ajuizou a presente ação de rito ordinário
buscando a condenação da União Federal ao pagamento das parcelas atrasadas
relativas à pensão especial, no período compreendido entre 06 de abril
de 2001 (data do requerimento administrativo) e 04 de novembro de 2002
(ajuizamento do mandado de segurança), com os acréscimos legais. 2. Cumpre
registrar que, ao contrário do entendimento esposado pelo ilustre Relator,
o prazo prescricional foi interrompido na data da impetração do mandado
de segurança tombado sob n.º 2002.51.01.021792-2, em 05/11/2002, e assim
permaneceu até o trânsito em julgado, em 27/05/2008, restando inviável,
assim, o reconhecimento da prescrição. 3. Com efeito, embora o mandado de
segurança não seja a via adequada à postulação de parcelas atrasadas, sua
impetração interrompe o prazo prescricional, que só volta a fluir a partir
do trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança. 4. A respeito da
matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido
de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo
prescricional, de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão
nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a
cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu à propositura
do writ. 5. Na hipótese em testilha, o prazo prescricional para pagamento
dos atrasados da pensão especial, cujo reconhecimento ocorreu quando da
prolação da sentença concessiva no mandamus, nasceu na data do trânsito
em julgado do acórdão proferido na apelação interposta, ou seja, em 27 de
maio de 2008, quando restou definitivamente reconhecido o direito do autor
à pensão especial e, consequentemente, a eventual cobrança de atrasados na
via própria, eis que, entre a data da impetração do writ e o trânsito em
julgado da apelação, a questão encontrava-se pendente de definitividade,
aguardando o pronunciamento final do Judiciário sobre a liquidez e certeza
do direito pleiteado. Logicamente, não poderia o autor ter ajuizado a ação
de cobrança antes do trânsito em julgado da decisão prolatada no mandado de
segurança, pois a decisão na primeira dependia do reconhecimento do direito
perseguido neste último. 6. No caso sub judice, o ora embargante busca
pela via judicial própria o pagamento das parcelas pretéritas à impetração
do mandamus (processo n.º 2002.51.01.021792-2 - 16.ª Vara Federal/RJ) que
concedeu a segurança pleiteada, consistente no reconhecimento da pensão
especial. Dessarte, ajuizado o presente feito em 04/08/2009, verifica-se
não ter ocorrido, ainda, o prazo prescricional de cinco anos a que alude o
Decreto n.º 20.910/32, para concessão dos atrasados. 7. O direito da autora
à percepção da mencionada pensão especial já foi reconhecido no Mandado de
Segurança n.º 2002.51.01.021792, tendo o trânsito em julgado da ação ocorrido
em 27 de maio de 2008. Logo, não cabe rever nos presentes autos matéria acerca
da concessão ou não da pensão especial, já deferida na ação mandamental
proposta pelo demandante, limitando-se a questão, agora, ao pagamento dos
atrasados daquele benefício, restabelecido em sede de writ. 8. Por outro
lado, como bem analisado no voto vencido, o apelado, ora embargante, tem
direito ao recebimento das parcelas atrasadas, desde a data do requerimento
administrativo (06/04/2001) até o dia anterior à impetração do mandado de
segurança (04/11/2002), uma vez que a sentença mandamental não produz efeitos
patrimoniais em relação a período pretérito. 9. Embargos infringentes providos.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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